Processo 8001530-34.2025.8.05.0058

TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001530-34.2025.8.05.0058
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001530-34.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS Advogado(s): IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS (OAB:BA76653) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial (id 523521027), a parte exequente alega ter sido nomeada para atuar como defensor dativo em audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 8001468-91.2025.8.05.0058, diante da indisponibilidade de defensor público na localidade. Sustenta que, por sua atuação, foram arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.352,83 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Com base nessa decisão judicial, pleiteia o recebimento do crédito. Instruiu a inicial com documentos de ids 523521029, 523521030 e 523521032. O Estado da Bahia apresentou impugnação, id 525897354, defendendo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo diante da ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário. Argumenta que peticionou no processo criminal, requerendo a extinção da execução. A parte exequente apresentou manifestação (id 525938342), sustentando a desnecessidade de trânsito em julgado para a execução de honorários decorrentes de atuação como defensor dativo e pugnando pela rejeição da impugnação, bem como pela condenação do executado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco ser fato notório (art. 374, I, do CPC) a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca. É, ainda, incontestável a necessidade de nomeação de defensor(a) para atuar na defesa dos interesses do assistido, seja pela indisponibilidade da defesa técnica, seja para lhe garantir a defesa. Assim, agiu corretamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, posteriormente, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, como se vê no documento de id 523521030. É importante destacar que os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são da obrigação contida no título, não do título em si, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 786 do Novo CPC determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível, afastando-se do entendimento de parcela da doutrina que esses requisitos seriam do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da execução (Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1107). Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua os atributos da obrigação estampada no título executivo nos seguintes termos: A doutrina não tem entendimento uníssono no que tange à definição dos três requisitos da obrigação contida no título executivo previstos pelo art. 786 do Novo CPC, embora alguns pontos de contato possam ser identificados. A divergência maior encontra-se na definição do requisito da certeza. A certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que que qualquer espécie de executivo é permitido…

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