Processo 8001530-74.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001530-74.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001530-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENILDES DE SANTANA SILVA Advogado(s): SONIA VALERIO DE OLIVEIRA (OAB:SP437467) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENILDES DE SANTANA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificados nos autos. A autora sustentou, em sua petição inicial (ID 537362825, fls. 5/18), ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente e portadora de graves problemas de saúde, tais como cardiopatia, espondiloartrose e neoplasia maligna de mama (câncer de mama). Afirmou ser proprietária de um imóvel situado na Zona Rural do Sul da Bahia, especificamente na Fazenda Alto do Panorama, Camboinha, Rodovia Itacaré x Ilhéus, km 20, no Município de Itacaré/BA. Relatou que a referida localidade não dispõe de fornecimento de energia elétrica, o que lhe impõe severas dificuldades cotidianas e compromete diretamente o seu tratamento de saúde, uma vez que necessita manter medicamentos sob refrigeração constante. Asseverou que os imóveis vizinhos desfrutam de fornecimento regular de eletricidade, evidenciando tratamento discriminatório por parte da concessionária acionada. Informou que seu filho, agindo em seu auxílio devido às suas limitações físicas, formulou diversos requerimentos administrativos junto à concessionária, ao Procon e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os quais restaram infrutíferos. Diante do impasse e da essencialidade do serviço, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a ligação imediata da energia elétrica em sua residência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração, laudos médicos, demonstrativos de benefício previdenciário e históricos de reclamações administrativas (ID 537362825, fls. 19/43). O feito foi originalmente distribuído perante o Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca de São Paulo/SP (ID 537362825, fls. 90/92). Aquele juízo declinou da competência territorial, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA (ID 537362825, fls. 136). Recebidos os autos neste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, foi proferida decisão (ID 537510729) que reconheceu a competência deste órgão julgador, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a prévia manifestação da concessionária ré antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. A acionada manifestou-se preliminarmente acerca da tutela de urgência (ID 539926544), arguindo a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que a ligação de energia em zona rural depende de complexos estudos de viabilidade técnica, regularidade fundiária e licenciamento ambiental, razão pela qual o pedido liminar se confundiria com o mérito da ação e demandaria dilação probatória. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou…

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