Processo 8001533-14.2023.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001533-14.2023.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001533-14.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: SEVERINO GALDINO LEITE Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   DECISÃO   1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SEVERINO GALDINO LEITE em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 571466941). O exequente noticiou o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 571201362) e requereu o cumprimento forçado das obrigações de pagar quantia certa e de fazer fixadas no título judicial executivo (ID 571466941). Apresentou demonstrativo discriminado de cálculo elaborado pelo sistema Projef Web no montante global de R$ 28.854,89 (ID 571466953), compreendendo R$ 10.091,21 relativos à indenização por danos morais, R$ 15.000,00 a título de multa coercitiva pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer e R$ 3.763,68 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva (ID 571466953). Postulou, ainda, a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Morro do Chapéu/BA e aos órgãos gestores do CADIN para cancelamento das averbações hipotecárias e baixa das restrições (ID 571466941). Em decisão interlocutória (ID 573188237), o juízo determinou a intimação do executado, por meio de seus patronos, para o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias úteis, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ordenou a expedição de comunicação ao Registro de Imóveis competente e ao CADIN (ID 573188237). Devidamente intimado, o executado comprovou o recolhimento das custas remanescentes no valor de R$ 20.913,80 (ID 572809633 e ID 572809639) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 574450388), efetuando o depósito judicial em garantia no valor integral executado de R$ 28.854,89 (ID 574450391 e ID 574450392). Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução e a inexigibilidade da multa diária no patamar de R$ 15.000,00, sob a alegação de que jamais foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, em afronta à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (ID 574450388). Apontou como correto o valor de R$ 14.181,69 (ID 574450390), pugnando pela procedência da impugnação, pelo decote da penalidade coercitiva e pela restituição do valor excedente depositado (ID 574450388). O exequente apresentou manifestação (ID 574637155), aduzindo a regularidade da execução da multa cominatória em face da intimação aperfeiçoada no Diário da Justiça Eletrônico na pessoa dos advogados constituídos, requerendo a rejeição da impugnação e a liberação da integralidade dos valores constritos (ID 574637155). Certificou-se nos autos a remessa de malote digital ao Cartório de Registro de Imóveis de Morro do Chapéu/BA para a baixa das averbações hipotecárias e a conclusão dos autos para deliberação (ID 574886079 e ID 574886085). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexigibilidade da Multa Cominatória e do Excesso de Execução A matéria deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se à verificação da…

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