Processo 8001534-21.2025.8.05.0010
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001534-21.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: DIANA PINHO GOMES Advogado(s): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB:MG222528) REU: DELTA AIR LINES INC Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513) SENTENÇA Dispensa-se o relatório detalhado da fase de conhecimento com base nas diretrizes de simplificação e celeridade processual que regem os Juizados Especiais Cíveis. Contudo, para a perfeita compreensão do atual estágio da marcha processual, cumpre contextualizar os atos que antecederam o ato consensual que se apresenta para exame deste juízo. O processo seguiu seu trâmite regular na instrução, tendo sido proferida sentença de parcial procedência documentada sob o ID 538585272, por meio da qual este Juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), julgando improcedente o pedido formulado a título de compensação por danos extrapatrimoniais. O decisum foi devidamente publicado, sendo as partes formalmente intimadas do seu teor para manifestação de eventual interesse recursal. Ocorre que, antes do decurso de prazos ou da interposição de recursos inominados pelas partes, as litigantes apresentaram petição conjunta de acordo, de forma inteiramente voluntária e amigável, a qual se encontra devidamente acostada nos autos digitais sob o ID 540592551. Por meio do referido termo de transação, a ré assumiu a obrigação de pagar à autora a importância total e líquida de R$ 700,00 (setecentos reais), com a estipulação de regras claras sobre prazos, dados bancários para depósito e penalidade moratória em caso de eventual inadimplemento contratual. Intimada para se manifestar sobre a referida petição e documentação, a autora, por intermédio de seu advogado constituído, compareceu aos autos em manifestação expressa de ID 549758192, declarando-se ciente e requerendo de forma expressa a homologação judicial da transação, de modo a conferir validade e eficácia jurídica ao que fora pactuado de comum acordo. Em razão do nítido caráter consensual da petição apresentada de forma conjunta e da convergência de vontades manifestada de forma expressa por ambas as partes devidamente representadas por seus patronos, descabe a este Juízo tecer maiores digressões ou promover análises probatórias exaustivas sobre o mérito originário da demanda, impondo-se tão somente o exame dos requisitos de validade da transação para fins de sua imediata homologação. FUNDAMENTO E DECIDO. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro contemporâneo consagra a solução consensual de conflitos como um dos seus princípios fundamentais, impondo aos magistrados o dever ético e legal de promover e incentivar a autocomposição em qualquer fase da marcha processual, inclusive em etapas posteriores à prolação da sentença de mérito. O ato de as partes buscarem uma solução pacífica e negociada para colocar fim ao litígio deve ser amplamente prestigiado pelo Estado-Juiz, pois atende de forma direta aos anseios de pacificação social e celeridade na prestação jurisdicional. Nesse sentido, a redação expressa do Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 487, inciso III, alínea b, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação das partes, encerrando…
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