Processo 8001535-18.2024.8.05.0276

TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001535-18.2024.8.05.0276
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Elivanilda Santos Costa ajuizou ação de cobrança em face do Município de Teolândia (ID 470616897). Afirmou ser servidora pública municipal estatutária, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem 1, com remuneração composta por vencimento base, adicional de insalubridade e adicional noturno (ID 470616897). Sustentou que, nos últimos cinco anos, o réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário a menor, calculando a verba exclusivamente sobre o vencimento básico, sem integrar os adicionais recebidos habitualmente (ID 470616897). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito sob o rito simplificado e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas entre os anos de 2019 e 2023, no montante de R$ 2.989,63 (ID 470616897). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente, oportunidade em que se determinou a citação do réu (ID 470763590). O Município de Teolândia, devidamente citado (ID 471140455), apresentou contestação tempestiva (ID 482793191). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial devido à impossibilidade de conversão do procedimento para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, alegando que a ausência de audiência de conciliação violaria o devido processo legal (ID 482793191). Como preliminar de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 24/10/2019 (ID 482793191). No mérito, defendeu que os adicionais de insalubridade e noturno possuem caráter eventual e transitório, não se incorporando à remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário (ID 482793191). Impugnou os cálculos apresentados e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 482793191). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial (ID 486036028). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 530231028). O Município réu informou que não tinha outras provas a indicar, requerendo o julgamento antecipado (ID 533500397). O prazo da parte autora transcorreu sem manifestação (ID 535360204). Posteriormente, houve a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes pela representação processual da autora (ID 543020672). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL O réu sustenta a impossibilidade de processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sob o argumento de que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Wenceslau Guimarães, e que a supressão da audiência de conciliação violaria o devido processo legal (ID 482793191). A preliminar não merece acolhimento. Nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, a competência para processar e julgar as demandas de interesse da Fazenda Pública com valor de alçada inferior a sessenta salários mínimos é das varas cíveis comuns acumuladoras de competência fazendária, as quais aplicam as regras procedimentais compatíveis com a celeridade e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10, definiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública…

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