Processo 8001535-18.2024.8.05.0276
TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Elivanilda Santos Costa ajuizou ação de cobrança em face do Município de Teolândia (ID 470616897). Afirmou ser servidora pública municipal estatutária, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem 1, com remuneração composta por vencimento base, adicional de insalubridade e adicional noturno (ID 470616897). Sustentou que, nos últimos cinco anos, o réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário a menor, calculando a verba exclusivamente sobre o vencimento básico, sem integrar os adicionais recebidos habitualmente (ID 470616897). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito sob o rito simplificado e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas entre os anos de 2019 e 2023, no montante de R$ 2.989,63 (ID 470616897). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente, oportunidade em que se determinou a citação do réu (ID 470763590). O Município de Teolândia, devidamente citado (ID 471140455), apresentou contestação tempestiva (ID 482793191). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial devido à impossibilidade de conversão do procedimento para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, alegando que a ausência de audiência de conciliação violaria o devido processo legal (ID 482793191). Como preliminar de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 24/10/2019 (ID 482793191). No mérito, defendeu que os adicionais de insalubridade e noturno possuem caráter eventual e transitório, não se incorporando à remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário (ID 482793191). Impugnou os cálculos apresentados e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 482793191). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial (ID 486036028). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 530231028). O Município réu informou que não tinha outras provas a indicar, requerendo o julgamento antecipado (ID 533500397). O prazo da parte autora transcorreu sem manifestação (ID 535360204). Posteriormente, houve a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes pela representação processual da autora (ID 543020672). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL O réu sustenta a impossibilidade de processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sob o argumento de que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Wenceslau Guimarães, e que a supressão da audiência de conciliação violaria o devido processo legal (ID 482793191). A preliminar não merece acolhimento. Nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, a competência para processar e julgar as demandas de interesse da Fazenda Pública com valor de alçada inferior a sessenta salários mínimos é das varas cíveis comuns acumuladoras de competência fazendária, as quais aplicam as regras procedimentais compatíveis com a celeridade e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10, definiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública…
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