Processo 8001535-35.2025.8.05.0065
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001535-35.2025.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON FELIPE DA CONCEICAO SANTOS e outros Advogado(s): ANA CRISTINA DE JESUS MELO (OAB:BA81350) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GABRIEL DOS SANTOS SOUZA, vulgo "Zé Bedeu", nascido em 01/05/1997; e ANDERSON FELIPE DA CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo "Felipe", 09/03/2007, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de novembro de 2025, por volta das 17h30min, na localidade do Povoado Pau Casado, Zona Rural, no município de Conde, Bahia, os denunciados guardavam e mantinham em depósito em uma residência em construção, bem como traziam consigo em seus bolsos: 12 (doze) trouxas de maconha, totalizando 37,48g; 20 (vinte) trouxas de cocaína, totalizando 50,39g; 4 (quatro) tabletes de pasta base de cocaína, totalizando 2.479,09g; 3 (três) pacotes de maconha in natura, totalizando 1.544,21g; e 3 (três) tabletes de maconha prensada, totalizando 995g. Além disso, possuíam uma prensa de drogas, três balanças de precisão, um liquidificador industrial, uma máquina de cartão de crédito, quatro livros de contabilidade da atividade ilícita e diversos outros apetrechos destinados à preparação e embalagem de entorpecentes (ID 531917187). Consta da denúncia que policiais militares em patrulhamento avistaram os réus em alta velocidade em uma motocicleta. Ao perceberem a aproximação da viatura, os acusados empreenderam fuga, vindo a derrapar na areia e cair, continuando a fuga a pé para o interior de um imóvel em construção. Durante a incursão, os militares visualizaram um terceiro indivíduo, identificado como Rodrigo Mascote, fugindo pelos fundos. Os réus foram contidos em um dos cômodos após oferecerem resistência. A busca pessoal revelou a posse de 12 (doze) trouxas de maconha com Gabriel e 20 (vinte) trouxas de cocaína com Anderson. No cômodo trancado da residência, cuja chave estava no chaveiro da motocicleta em posse de Gabriel, foi localizado o laboratório de drogas contendo o restante do material ilícito (ID 531917187). Os acusados foram presos em flagrante delito em 12 de novembro de 2025, tendo as prisões sido convertidas em preventivas em 14 de novembro de 2025 (ID 530663047). A denúncia foi oferecida em 24 de novembro de 2025 (ID 531917187). Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar em 03 de março de 2026, arguindo preliminarmente a ilegalidade da prisão por ausência de flagrante, violência policial com abuso de autoridade, perda de prova essencial decorrente do decurso do tempo para obtenção de imagens de câmeras de segurança e ausência de dolo (ID 546093448). O Ministério Público apresentou réplica à defesa preliminar em 04 de março de 2026 (ID 546517991). A denúncia foi recebida em 12 de março de 2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva dos acusados e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 546994521). As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntadas aos autos (IDs 547584904 e 547588959). A instrução processual realizou-se…
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