Processo 8001536-36.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001536-36.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: LUCIENE PIRES DE SOUZA Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCIENE PIRES DE SOUZA propôs esta ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA, buscando o fornecimento do medicamento Palbociclibe (Ibrance) para tratamento de câncer de mama metastático. A autora relatou que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C505) e que, após o insucesso de outras terapias, houve indicação médica específica para o uso do fármaco pleiteado. Argumentou que não possui recursos financeiros para custear o tratamento, avaliado em R$ 209.501,04 anuais, e que o Estado negou o fornecimento na via administrativa. Apresentou relatório médico e orçamento. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o réu disponibilize o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de medidas coercitivas e bloqueio de verbas públicas. O juízo também concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de observar os critérios dos Temas 1234 e 06 do STF. No mérito, sustentou que o tratamento oncológico no SUS segue fluxos específicos de financiamento por meio de procedimentos de alta complexidade (APAC), sendo a responsabilidade de aquisição das unidades habilitadas (UNACON/CACON). Requereu a fixação de termo final para a obrigação, a renovação periódica da receita e o direito ao ressarcimento interfederativo pela União. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada, porém o prazo transcorreu sem que houvesse a apresentação de réplica, conforme certificado pela secretaria do juízo. O Tribunal de Justiça da Bahia informou a interposição de agravo de instrumento pelo réu, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Desembargador Relator. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA E DO TEMA 1234 DO STF A análise sobre qual ente da federação deve responder por demandas de saúde foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.234 (RE 1.366.243). A tese estabelece que a competência para julgar ações relativas a medicamentos oncológicos e não incorporados ao SUS pertence à Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso em exame, o valor atribuído à causa é de R$ 209.501,04, montante que se encontra abaixo do patamar estipulado para o deslocamento da competência, mantendo-se, portanto, a jurisdição deste Juízo Estadual. Além do critério financeiro, é fundamental destacar que o medicamento Palbociclibe já se encontra devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021. Por se tratar de tecnologia oficialmente incluída nas políticas públicas de saúde, a responsabilidade pelo seu fornecimento é solidária entre os entes federados, sendo plenamente legítimo o ajuizamento da ação apenas contra o Estado, sem a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Quanto ao custeio e ressarcimento, a decisão do STF…
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