Processo 8001536-69.2026.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001536-69.2026.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001536-69.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: HELENA DOS SANTOS SILVA LEONE Advogado(s): EDICARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA69141) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Inicialmente, à vista da documentação carreada na exordial, DEFIRO o pedido de justiça gratuita postulada pela Autora. Anote-se. Outrossim, faculto ao advogado da parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para justificar o porquê do montante do valor dado à causa, no importe de R$ 50.837,76, notadamente pela natureza da ação e o valor do benefício postulado na exordial, sob pena de retificação de ofício por este magistrado, nos termo do art. 292, §3°, do CPC. Vale registrar, neste ponto, que o valor da causa deve ter pertinência com o proveito econômico nela almejado, nos termos do art. 291, do CPC e, havendo cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles, sendo certo, ademais, que nas ações previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária, como evidencia no caso em questão.   1. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENE ajuizada por HELENA DOS SANTOS SILVA LEONE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, visando, em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária na CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO de AUXÍLIO ACIDENTE, com pagamento retroativo, a partir de quando houve a cessação administrativa do benefício do autor pelo Demandado, consoante fatos e fundamentos alegados na petição inicial. 2. Face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, para o deslinde do feito, para fins de verificar se ainda persistem as lesões acometidas pelo Autor, bem como constatar o grau da incapacidade laboral decorrente do acidente. 3. Assim sendo, para examinar o requerente, NOMEIO, COMO PERITA DO JUÍZO, a Dra. ANDRESSA DE SOUSA PRADO JARDIM, CRM/BA n° 15.206 e RQE 21096, ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, com endereço na Av. Jorge Teixeira, n° 29, 3° Andar, apt 307, Candeias, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.028-536, email profissional: andressaspjardim@gmail.com, celular/whatsapp (77) 99967-1417, a qual deverá apresentar laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias e responder aos quesitos a ser apresentados pelas partes. 4. Para a realização do encargo, arbitro-lhe, a título de honorário, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será recolhido pela Autarquia previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 8º, § 2º, Lei 8.620/93, que determina que o INSS deverá antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 5. Dessa forma, promova a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da Autarquia Previdenciária para cumprir o encargo acima determinado, ficando de logo ciente de que o não pagamento no prazo acima estipulado configura desistência presumida da prova pericial ora designada por inércia. Em igual prazo, deverão as partes, querendo, apresentarem quesitos e assistente de perícia.  6. Recolhidos os honorários periciais,…

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