Processo 8001538-36.2024.8.05.0158
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001538-36.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI REQUERENTE: CELUCIA DOREA DA COSTA RIOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva, ajuizada por Celucia Dorea da Costa Rios em face do Estado da Bahia. A exequente objetiva o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, para que seja implementado nos seus proventos o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. O título executivo originário teve seus parâmetros de cumprimento devidamente fixados em decisão de Liquidação Coletiva proferida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 470377892). Conforme os limites fixados na petição inicial (ID 470377888), a pretensão executória restringe-se exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer, isto é, a implantação do piso em folha de pagamento para as parcelas vincendas, não havendo requerimento de execução de parcelas retroativas na presente demanda. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 479009657). Em sua defesa, o executado suscitou preliminares de litispendência, incompetência dos Juizados Especiais, necessidade de liquidação prévia (Tema 482 do STJ), suspensão pelo Tema 1169 do STJ, insuficiência da liquidação coletiva e ilegitimidade ativa por falta de comprovação de filiação e de direito à paridade. No mérito, o Estado argumentou pela possibilidade de inclusão de vantagens pessoais (VPNI) e de valores decorrentes de enquadramento judicial na base de cálculo do piso salarial, além de impugnar o valor atribuído à causa, requerer a impossibilidade de fixação de multa diária e contestar o pagamento via folha suplementar. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 480933905), rebatendo as teses estatais e requerendo o regular prosseguimento da execução, com a implantação imediata do piso salarial e a condenação do ente público em honorários advocatícios e multa por descumprimento. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Litispendência ou Coisa Julgada A preliminar de litispendência deve ser rejeitada. O Estado alega genericamente a existência de litispendência com o processo nº 8042347-28.2022.8.05.0000 que tramita no Tribunal de Justiça. Contudo, o ente público não apresentou nenhuma prova documental que demonstre a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à exequente Celucia Dorea da Costa Rios. Sem a comprovação concreta de que a exequente já executa este mesmo título em outra demanda, a alegação não merece acolhimento. 2.2. Da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Tema 1029 do STJ) A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. O feito em análise não tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e inexiste pedido da exequente para que siga tal procedimento. A presente execução individual de sentença coletiva segue rigorosamente o rito comum previsto para as Varas da Fazenda Pública, conforme os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do…
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