Processo 8001538-62.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001538-62.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDVALDO CONCEICAO DA SILVA SACRAMENTO Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066) REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO EDVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA SACRAMENTO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., igualmente qualificada, sob relato sucinto de que, em 02/08/2023, aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré, referente ao grupo 096000, cota 0533, com o objetivo de aquisição de veículo. Sustenta que teria sido levada a acreditar que a contemplação ocorreria de forma rápida, sem necessidade de lance, e que, após o pagamento de seis parcelas, solicitou o cancelamento da cota e a devolução dos valores pagos. Alega, ainda, que em dezembro de 2024 teria sido novamente contatada para reativação do consórcio, mediante pagamento adicional de R$ 1.564,48, com promessa de regularização/liberação da carta, o que não teria ocorrido. Requereu, em tutela de urgência, a devolução imediata da quantia total de R$ 8.179,86. No mérito, pediu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Liminar parcialmente concedida. (id.495751022). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de id. 503201736. Citado, o réu apresentou contestação no id.503185122. A ré opôs embargos de declaração contra a decisão liminar, sob id. 498354542, os quais foram rejeitados pela decisão de id. 543995517. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento, conforme petição de id. 548845100, tendo sido deferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 8017973-06.2026.8.05.0000, para suspender a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 8.179,86, conforme decisão de id. 551416592. A parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás,…
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