Processo 8001539-32.2023.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001539-32.2023.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-32.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):   APELADO: ADENILDES DOS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 107164624), interposto por  MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ADENILDES DOS SANTOS MASCARENHAS, extinguiu o feito, sem satisfação do crédito, "com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015", nos seguintes termos:    "Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente execução sem satisfação do crédito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC." (ID. 107164620)    Em suas razões (ID. 107164624), sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do baixo valor da dívida, merece reforma por violar o princípio da legalidade, a autonomia legislativa municipal e a separação dos poderes. Argumenta que a execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 166/2023, que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual tal norma não pode ser aplicada retroativamente.  Defende, ainda, que a extinção de ofício de execução fiscal fundada no pequeno valor do crédito contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais cabe exclusivamente à Administração Pública avaliar a conveniência da cobrança judicial de seus créditos.  Aduz, por fim, que o interesse público na recuperação de receitas municipais impõe o regular prosseguimento da demanda, devendo ser oportunizada ao Município a demonstração das razões que justificam a manutenção da execução e das medidas adotadas para a satisfação do crédito tributário. Sem contrarrazões. É o relatório.  Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade recursal reside na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir decorrente do reduzido valor do crédito exequendo.  O Município sustenta que o magistrado não poderia extinguir a demanda de ofício com base em critério econômico, uma vez que a definição acerca da conveniência da cobrança judicial dos créditos tributários compete exclusivamente à Administração Pública, além de alegar que a Lei Complementar Municipal nº 166/2023 não pode ser aplicada retroativamente para justificar a extinção de execução ajuizada antes de sua vigência.  A demanda constitui, na origem, execução fiscal ajuizada pelo Município, ora apelante, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2017 a 2021, no valor histórico de R$ 1.128,18 (mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID.107164410). No caso em questão, o feito executivo foi distribuído no ano de 2023, do IPTU do exercício de 2017 a 2021, no valor histórico de R$ 1.128,18 (mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID.107164410), com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária, ou seja, cumprindo aos parâmetros estabelecidos na Resolução do CNJ nº…

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