Processo 8001539-32.2025.8.05.0046

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8001539-32.2025.8.05.0046
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001539-32.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: SOLANGE MOREIRA DE MORAIS Advogado(s): LUIS MARCIO LIMA DA SILVA (OAB:BA64174) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer movida por SOLANGE MOREIRA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter exercido o magistério na rede municipal de Cansanção entre 01/05/1979 e 27/06/2007, com carga horária de 40 horas semanais, sustentando ter atuado em efetivo exercício no período de 1997 a 2006 (ID 532548207, fl. 3). Afirma que requereu administrativamente sua habilitação para o recebimento dos valores decorrentes do precatório do FUNDEF, nos termos da Lei Municipal nº 12/2022, mas foi excluída da lista de beneficiários sob a alegação de documentação incompleta. Defende preencher todos os requisitos legais e requer sua inclusão no rateio, com o pagamento dos valores correspondentes (ID 532548207, fls. 3/5). Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e necessidade de dilação probatória (ID 533661963, fls. 3/4). No mérito, sustentou a legalidade do procedimento administrativo e afirmou que a exclusão da autora decorreu do não atendimento das exigências documentais previstas na Lei Municipal nº 12/2022 e no Decreto Municipal nº 025/2022, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 533661963, fls. 5/6). Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar réplica (ID 551506806). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 370 do CPC. A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Nesse sentido, entendo que é o caso de julgamento antecipado da lide, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório. Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, arguida pela parte requerida, após análise dos autos, entendo que não merece acolhimento. A petição está clara quanto à causa de pedir e aos pedidos, estando acompanhada de documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o efetivo exercício do magistério no período reclamado, conforme exigido pelo artigo 320 do CPC. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, por ser a inicial apta ao regular prosseguimento do feito. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de tutela de urgência satisfativa, rejeito-a, uma vez que a tutela de urgência já foi apreciada e indeferida pelo juízo (ID 532790955), restando…

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