Processo 8001540-75.2023.8.05.0211
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001540-75.2023.8.05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, NATHALIA TURRI KAUFFMANN APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO EM PROCESSO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMPASSE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, E NÃO EXTINÇÃO. ART. 64, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE RECONHECENDO A COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogado nomeado como defensor dativo em processo criminal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de arbitramento de honorários ajuizada em face do Estado da Bahia, sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo por incompetência absoluta sem remessa ao juízo competente; (ii) estabelecer se o juízo cível possui competência para processar e julgar ação de arbitramento de honorários de defensor dativo diante da omissão do juízo criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por incompetência absoluta viola o art. 64, § 3º, do CPC, que impõe a remessa dos autos ao juízo competente, privilegiando a primazia do julgamento de mérito. 4. A solução adotada na sentença gera negativa de jurisdição, ao impedir o exame do direito do autor, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O advogado foi expressamente orientado pelo juízo criminal a buscar a via cível para o arbitramento dos honorários, o que atrai a competência do juízo cível diante da peculiaridade do caso concreto. 6. A omissão do juízo criminal em fixar os honorários não pode prejudicar o direito do defensor dativo à remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 7. O direito aos honorários do defensor dativo possui natureza alimentar e encontra fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 8. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação autônoma no juízo cível para arbitramento de honorários quando inviável sua fixação no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É competente o juízo cível para processar ação de arbitramento de honorários de defensor dativo quando inviável a fixação no juízo criminal. 3. A negativa de apreciação do pedido de honorários configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. O Estado deve remunerar o defensor dativo, sendo vedado o enriquecimento sem causa decorrente da prestação de serviço não remunerado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 64, § 3º, e 485, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000432-50.2023.8.05.0198, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.06.2024; STJ, Tema 984. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…
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