Processo 8001541-36.2025.8.05.0261

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001541-36.2025.8.05.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de Tucano
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001541-36.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS Advogado(s): NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161), RAQUEL MARTINS MACEDO (OAB:BA59745) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786)   SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água, na qual a parte autora sustenta ter sofrido suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência, em razão de débito pretérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles constantes no ID 506916065, comprovam que o fornecimento de água foi suspenso em 11/12/2023 em razão de débito referente à fatura vencida no mês de maio de 2023. Verifica-se, portanto, que a interrupção do serviço foi motivada por débito pretérito, haja vista o transcurso de período superior a 90 (noventa) dias entre o vencimento da fatura e a efetiva suspensão do fornecimento. Em tais circunstâncias, a conduta da acionada revela-se indevida e configura falha na prestação do serviço, porquanto a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que não é admissível a suspensão de serviço público essencial em razão de dívida antiga, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança disponíveis em lei. Com efeito, embora seja legítima a cobrança dos valores eventualmente inadimplidos, não pode a concessionária valer-se da interrupção do abastecimento de água - serviço essencial à dignidade da pessoa humana - como meio coercitivo para satisfação de débito pretérito. A água constitui serviço essencial à dignidade da pessoa humana, razão pela qual a suspensão indevida do fornecimento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação por danos morais. Restou evidenciada, assim, a responsabilidade civil da acionada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados pela parte autora em razão da suspensão indevida do fornecimento de água. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato lesivo, sendo presumível diante da privação indevida de serviço essencial, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. Quanto ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputa-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AÇÃO DE…

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