Processo 8001544-29.2023.8.05.0271

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8001544-29.2023.8.05.0271
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001544-29.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLOVIS GUIMARAES DOS SANTOSEndereço: Rua Ipitanga, 26, casas da baiana, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41630-270  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA RÉU: Nome: ALLY RIBEIRO CHEEndereço: residente e domiciliado na praça Salustio Palma s/, S/N, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: ALBERTO LIMA DOS SANTOSEndereço: na Rua Mestre Osvaldo n.80, casa, 80, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s):                                                                                                                           DECISÃO Vistos, etc.,  Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CLÓVIS GUIMARÃES DOS SANTOS em face de (i) ALLY RIBEIRO CHÉ e (ii) ALBERTO LIMA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, o autor alega ser o legítimo possuidor de um lote de terreno medindo originalmente 1.195 m², o qual foi posteriormente reduzido para a área de 900 m² em razão de aditivo contratual. Informa que o bem está situado no Condomínio Residencial Vila do Côco, no Morro de São Paulo, Município de Cairu, Bahia, tendo sido adquirido da senhora Lívia Gasbarra em 16 de março de 2013, com quitação integral e regular transmissão da posse. O autor relata que, em 13 de dezembro de 2022, foi surpreendido com a notícia de que terceiros haviam invadido o seu lote de terras, destruído as cercas de eucalipto e arame farpado por ele edificadas e iniciado construções de alvenaria e barracos clandestinos para posterior comercialização irregular de lotes na região do Morro de São Paulo.  Aponta que registrou o Boletim de Ocorrência Policial nº 00741512/2022-A02 perante a Delegacia Territorial de Cairu (ID 383176731) e anexou aos autos fotografias demonstrando os atos materiais de esbulho possessório em andamento (ID 383176742). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse inaudita altera pars e, no mérito, a procedência integral da ação possessória com a respectiva condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No ID 397376425, despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.  No ID 399583700, o autor peticionou acostando aos autos extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 399583701), extrato de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 399583702), extratos bancários de sua conta corrente (ID 399583703, ID 399583704, ID 399583705, ID 399583706, ID 399583707 e ID 399583708), além de comprovante de situação cadastral inapta da pessoa jurídica G & R Comércio e Serviços Ltda. (ID 399587369), para demonstrar a ausência de faturamento empresarial. No ID 452437599, decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. Na mesma oportunidade, reputou-se que os documentos até então acostados eram insuficientes para o deferimento imediato da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte…

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