Processo 8001544-55.2020.8.05.0264
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001544-55.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA IMPETRANTE: RICARDO PEREIRA XAVIER JUNIOR Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574), JHONATA MELO REIS (OAB:BA79171) IMPETRADO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar impetrado por Ricardo Pereira Xavier Junior contra ato atribuído à Prefeita do Município de Ubaitaba, Sra. Sueli Carneiro da Silva Carvalho, apontada como autoridade coatora naquela oportunidade (ID 82555225 e ID 82556241). O impetrante qualificou-se como gari da zona urbana e relatou ter sido admitido para exercer a referida atividade laboral no âmbito da administração pública municipal, percebendo remuneração mensal regular (ID 82556241). Em sua peça de ingresso, o impetrante alegou que, após manifestar publicamente seu apoio político a candidatos vinculados ao grupo de oposição local, passou a ser vítima de severas retaliações por parte da gestão municipal da época (ID 82556241). Noticiou a existência de rumores consistentes e iminentes acerca de sua demissão sem justa causa, bem como de ameaças informais de retenção e atraso no pagamento de seus vencimentos funcionais relativos ao período de transição eleitoral do ano de 2020 (ID 82556241). Argumentou que tais condutas configuravam perseguição de ordem estritamente política, violando direitos de matriz constitucional e preceitos da legislação eleitoral, especialmente diante da vedação de demissões ou remoções de servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos (ID 82556241). Com base em tais alegações, requereu a concessão de provimento liminar urgente para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exonerá-lo, demiti-lo ou transferi-lo de sua função originária ou de seu local habitual de prestação de serviços (ID 82556241). Pleiteou, de igual modo, que a administração municipal fosse compelida a realizar o pagamento tempestivo de seus salários nos prazos legais regulamentares (ID 82556241). No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para convalidar as medidas liminares requeridas (ID 82556241). Inicialmente, acompanharam a petição de ingresso documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques e declaração de hipossuficiência econômica (ID 82555225). No curso do processamento da ação, constatou-se que o patrono inicialmente constituído pelo impetrante assumiu o cargo de Procurador do Município de Ubaitaba a partir de janeiro de 2021 (ID 158353079). Diante de tal circunstância, o juízo determinou a manifestação da parte autora acerca de eventuais impedimentos legais para o exercício da advocacia (ID 151077316). O causídico manifestou-se nos autos reconhecendo o impedimento profissional superveniente e requereu prazo para a regularização da representação jurídica (ID 158353079). O juízo deferiu o pedido de prazo para regularização do polo ativo (ID 191503327). Subsequentemente, o impetrante promoveu a juntada de novo instrumento de procuração e substabelecimento sem reserva de poderes em favor do Dr. Bruno Teixeira Andrade (ID 197576228 e ID 197576229). Mais adiante, os poderes de representação processual foram novamente substabelecidos, sem reservas, ao…
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