Processo 8001544-61.2025.8.05.0076
TJBA • Recurso Inominado Cível
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RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001544-61.2025.8.05.0076 RECORRENTE: LUCIDALVA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. AUTORA NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que está sendo cobrada por um seguro que jamais contratou. A parte ré alegou a regularidade de sua conduta. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a autora apresentou recurso. Apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, conheço. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000609-86.2020.8.05.0014; 8001459-49.2018.8.05.0261. Conforme preceitua o artigo artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A parte autora, contudo, não juntou prova mínima que comprovasse seu direito, não trazendo aos autos qualquer extrato ou documento que comprovasse efetivamente os descontos. Como bem arrazoado pelo Juízo a quo: "Entretanto, não traz qualquer prova da existência do contrato, muito menos a prova de algum pagamento ou desconto em favor da empresa ré. O histórico de créditos do INSS comprova apenas o pagamento de benefício previdenciário, e não serve de prova de pagamento imputado à parte ré. A prova da existência contratual e dos respectivos pagamentos indevidos são ônus da parte autora, e um simples print de tela de consulta ao SUSEP ( ID 513219254) não faz prova suficiente da apólice. A pouca evidência colacionada aos autos indica que o seguro supostamente seria referente a seguro de vida embutido em operação bancária ou contratação de crédito. Em tais casos, o habitual é que o seguro seja contratado diretamente no estabelecimento comercial/ bancário que realiza a venda do produto. Ou seja, a seguradora fornece o seguro à empresa vendedora, e esta comercializa a garantia junto aos consumidores. Sendo assim, se não há evidência de qualquer prejuízo financeiro ao autor, e se não há prova de que a contratação tenha ocorrido diretamente com a seguradora, deixa o autor de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, conforme prescreve o art. 373 do CPC, não sendo o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, uma vez que teria plenas condições de produzir as provas documentais necessárias para o…
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