Processo 8001545-73.2025.8.05.0261

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001545-73.2025.8.05.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de Tucano
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001545-73.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: KAURY PIMENTEL MONTINO Advogado(s): NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161), RAQUEL MARTINS MACEDO (OAB:BA59745) REU: BP SEGURADORA S.A. Advogado(s): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB:MG197535)   SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.     I - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de seguradora, na qual a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços decorrente da demora excessiva na realização do reparo de seu veículo automotor após sinistro ocorrido em 08/04/2024. Narra a parte autora que entregou o veículo FIAT TORO VOLCANO AT D4, placa PKP-5B58, à requerida para realização dos reparos necessários, contudo permaneceu privada da utilização do bem por aproximadamente seis meses, vindo o automóvel a ser devolvido apenas em outubro de 2024. Aduz, ainda, que o reparo foi concluído de forma defeituosa, circunstância que a obrigou a substituir, às suas expensas, a mangueira do filtro de ar, no valor de R$ 139,90. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No mérito, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o veículo permaneceu sob responsabilidade da requerida por período extremamente superior ao razoável para conclusão dos reparos decorrentes do sinistro narrado na inicial. Embora a acionada sustente que o serviço foi prestado adequadamente, não trouxe aos autos documentos aptos a justificar a excessiva demora na realização do reparo, tampouco comprovou eventual indisponibilidade de peças, circunstâncias excepcionais ou qualquer fator externo capaz de afastar sua responsabilidade. A privação do uso do veículo por aproximadamente seis meses ultrapassa manifestamente os limites do razoável, sobretudo considerando que a parte autora dependia do automóvel para o exercício de suas atividades profissionais no ramo de energia solar. Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao termo de quitação juntado no ID 511246635, entendo que referido documento não possui o condão de afastar a responsabilidade da acionada. Isso porque, além da evidente vulnerabilidade da parte consumidora, verifica-se que a assinatura do documento ocorreu apenas após longo período de retenção do veículo, sendo plausível a alegação de que a subscrição constituiu mera condição necessária para retirada do bem. Ademais, a quitação genérica não afasta o direito do consumidor de discutir judicialmente falhas na prestação do serviço, especialmente quando os danos alegados decorreram de…

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