Processo 8001547-32.2024.8.05.0276
TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. ALBERTINO SANTOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal estatutário, exercendo a função de fiscal de arrecadação 1 (ID 470999061). Alega que sua remuneração é composta por vencimento base e gratificação, mas que, nos últimos cinco anos, o Município réu vem efetuando o pagamento do décimo terceiro salário a menor, calculando-o exclusivamente sobre o vencimento-base (ID 470999061). Sustenta que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, englobando todas as verbas de natureza salarial pagas habitualmente, tais como horas extras e gratificações (ID 470999061). Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças devidas a título de décimo terceiro salário referentes aos anos de 2019 a 2023, no montante de R$ 1.069,84, acrescido de juros e correção monetária (ID 470999061). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.069,84 e requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 470999061). Juntou procuração e documentos (IDs 470999064 a 470999073). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido provisoriamente (ID 471117364). Regularmente citado (ID 471148026), o MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA apresentou contestação (ID 482793202). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela impossibilidade de conversão do procedimento para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e pela supressão da audiência de conciliação (ID 482793202). Como prejudicial de mérito, requereu a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 28/10/2019 (ID 482793202). No mérito, sustentou que as gratificações e horas extras possuem caráter eventual e provisório, não integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 482793202). A parte autora apresentou réplica (ID 486036016), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 486036016). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 531319099), a parte autora manifestou-se requerendo a juntada de documentos novos (ID 534361419), consistentes em contracheques dos anos de 2019 a 2024 (IDs 534361420 a 534361425). O réu peticionou requerendo prazo para manifestação sobre os documentos (ID 535722013). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. 2.1. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DE RITO E NULIDADE PROCESSUAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial e a nulidade do processo sob o argumento de que a parte autora requereu o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual não se encontra instalado nesta comarca, e que a supressão da audiência de conciliação violaria o contraditório (ID 482793202). Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O processo tramita perante esta Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Wenceslau Guimarães, que detém competência cumulada cível e fazendária. Ademais, o feito seguiu o rito comum do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizada a apresentação de contestação no prazo de trinta dias (ID…
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