Processo 8001548-20.2025.8.05.0102

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8001548-20.2025.8.05.0102
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: DÚVIDA (100) n. 8001548-20.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE NOVA CANAA Advogado(s):   REQUERIDO: ANA LUCIA SOUSA SILVA Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497)   SENTENÇA     Cuida-se de Suscitação de Dúvida Registral formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Nova Canaã/BA, Eduardo Barbosa de Resende, em virtude de inconformismo apresentado por Ana Lúcia Sousa Silva, por intermédio de seu procurador, contra a Nota de Exigência nº 25 (ID 520987768). O procedimento administrativo originou-se do requerimento de abertura de matrícula espelho referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio Meu Protetor", cuja área total é de 335,1726 hectares, estando atualmente registrada sob a Matrícula nº 14.183 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Choça/BA (ID 520987769). Conforme se extrai dos autos, a interessada requereu a abertura do registro local em razão de 7,39% da área total do imóvel estar situada nos limites territoriais do Município de Nova Canaã/BA, enquanto a parcela majoritária (92,61%) integra a circunscrição de Barra do Choça/BA (ID 520987774). O Oficial suscitante, ao realizar a qualificação registral, emitiu a mencionada Nota de Exigência, fundamentando a recusa em supostas inconformidades técnicas no georreferenciamento, alegando que a vinculação de duas certificações distintas (Glebas A e B) em uma única matrícula contrariaria normativas do INCRA e princípios registrais. Além disso, apontou a existência de pendência de registro de titularidade, sob o argumento de que a matrícula originária ainda mencionava o ex-cônjuge da interessada como proprietário, apesar de haver carta de sentença de divórcio (ID 520987773) atribuindo o bem integralmente à requerente. Em sede de impugnação à dúvida (ID 526806048), a interessada sustentou a plena regularidade do título e do georreferenciamento, destacando que o ato já foi objeto de qualificação positiva e averbação na serventia de origem (Barra do Choça/BA), que detém a primazia da circunscrição por abrigar mais de 92% da área (ID 526806048). Invocou a aplicação cogente do Artigo 810 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, o qual estabelece que o georreferenciamento averbado na matrícula existente é válido e eficaz para todos os fins legais, independentemente da circunscrição da totalidade do imóvel. Ressaltou, ainda, que a abertura de matrícula espelho possui natureza técnica e complementar, não permitindo ao registrador local a reavaliação de mérito sobre atos já consolidados na matrícula matriz (ID 526806048). No curso do procedimento, a interessada promoveu a juntada de certidão de inteiro teor atualizada (ID 560024732), comprovando que a titularidade integral do imóvel já se encontra regularizada em seu nome na matrícula principal, mediante o registro R-3/14.183, o que afasta definitivamente qualquer óbice relativo à continuidade registral (ID 560024731). O Ministério Público, devidamente intimado para se manifestar (ID 533428617), deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar parecer (ID 541001789). Diante do exaurimento da fase instrutória e da ausência de necessidade de dilação probatória, os autos vieram…

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