Processo 8001549-51.2025.8.05.0022
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001549-51.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: FLORACI JOAZEIRO ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovida por Floraci Joazeiro Almeida em face do Estado da Bahia, com o objetivo de efetivar o comando judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A parte exequente informa que o título judicial coletivo reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do magistério público estadual, beneficiários da regra da paridade constitucional, à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Afirma que preenche as condições estabelecidas no título, pois é professora estadual aposentada com direito à paridade. Requer a imediata implantação da referida gratificação em seus proventos, com a incidência do percentual sobre o vencimento básico, inclusive considerando eventual complementação necessária para o atingimento do piso nacional da categoria. Pede, ainda, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução e, por fim, que seja determinado ao ente público o desconto direto em seu contracheque de percentual (20% ou 30%) a título de honorários contratuais a serem depositados na conta do seu advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.918,29. Este juízo proferiu decisão (ID 487053731) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 490723068). Em sua defesa, o ente estadual formula diversas teses para tentar obstar a execução. Inicialmente, pede a suspensão do processo com base na afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, argumentando que os cumprimentos de sentença coletiva exigem liquidação prévia, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência desta fase. Argumenta que as associações autoras do mandado de segurança coletivo atuaram apenas como representantes processuais de um grupo restrito, e não como substitutas de toda a categoria, o que exigiria da parte exequente a comprovação de filiação e autorização prévia para impetração. O Estado da Bahia também alega a inexigibilidade do título judicial sob o fundamento de que a cumulação da GEAC com a forma de remuneração por subsídio, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, seria inconstitucional. Sustenta que a GEAC já teria sido absorvida pelo subsídio e pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de modo que haveria o que chama de "liquidação com dano zero", pois a implantação de um novo percentual configuraria pagamento em dobro. Questiona a base de cálculo da gratificação, defendendo que a GEAC tem caráter genérico e deve ser considerada dentro do piso nacional dos professores, e não calculada sobre a parcela de complementação do piso. Por fim, o Estado…
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