Processo 8001550-47.2023.8.05.0041
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001550-47.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: JOELMA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial, regido pela Lei nº 6.858/1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, ajuizado por JOELMA DE JESUS SANTOS, JOSEFA MARIA DE JESUS e JANILSON DE JESUS SANTOS. Na petição inicial de ID 403288532, os requerentes noticiaram o falecimento de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, ocorrido em 21 de abril de 2021, conforme certidão de óbito coligida aos autos. Sustentaram que o falecido não deixou bens imóveis ou móveis a serem partilhados em inventário, tampouco testamento conhecido, restando apenas um saldo residual depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 8000085-71.2021.8.05.0041, que tramitou perante este mesmo juízo. A pretensão inicial consistia na autorização para o levantamento dos referidos valores, visando a divisão do quinhão entre a viúva e os dois filhos maiores do de cujus. No início da tramitação, este juízo proferiu decisão no ID 407497380, oportunidade em que deferiu o benefício da justiça gratuita aos postulantes e determinou a realização de diligências instrutórias fundamentais para a segurança do provimento jurisdicional. Entre as medidas determinadas, destacam-se a requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a existência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como a consulta ao Cartório de Registro de Imóveis para verificar a eventual existência de patrimônio imobiliário em nome do falecido. Em resposta, o INSS apresentou o ofício de ID 430364602, informando que a senhora JOSEFA MARIA DE JESUS SANTOS figura como única dependente cadastrada para fins previdenciários. Por sua vez, a serventia extrajudicial de Registro de Imóveis emitiu certidão de busca negativa no ID 431159396, confirmando a inexistência de bens registrados em nome do extinto nesta circunscrição. O extrato de crédito oriundo do processo nº 8000085-71.2021.8.05.0041 foi devidamente acostado no ID 430367744, demonstrando o saldo atualizado à disposição do juízo. A despeito da regular instrução, ao realizar o exame cuidadoso dos autos para o saneamento do feito, este magistrado identificou a existência de uma demanda idêntica ajuizada anteriormente por estes mesmos requerentes. Conforme apontado no despacho de ID 500071790, a ação tombada sob o número 8001281-42.2022.8.05.0041, distribuída em 09 de setembro de 2022, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido deduzido nesta lide. Diante da evidente configuração do instituto da litispendência, e em estrito cumprimento aos princípios da não surpresa e da cooperação processual estabelecidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação dos requerentes para que se manifestassem sobre a duplicidade constatada. Em resposta à provocação judicial, a parte autora peticionou no ID 520036005, reconhecendo expressamente que o protocolo desta…
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