Processo 8001552-49.2025.8.05.0137

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8001552-49.2025.8.05.0137
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Jacobina
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001552-49.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: AILTON MARTINS DE LIMA Advogado(s): GEZIEL MOREIRA JORDAO (OAB:BA78029)   DECISÃO     1. RELATÓRIO Vistos etc. A defesa do réu Ailton Martins de Lima, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou o pedido de reconsideração registrado no ID 551534959. O pleito se insurge contra a decisão interlocutória de ID 550541017, que reconheceu a ocorrência de preclusão temporal para a prática dos atos processuais previstos no artigo 422 do Código de Processo Penal. Em suas razões, a defesa sustenta que o procedimento do Tribunal do Júri é regido pelo princípio constitucional da plenitude de defesa, o que autorizaria a superação de prazos preclusivos em favor da busca pela verdade real. O requerente argumenta que as testemunhas indicadas - Miqueias Alves Celestino, Nildete Maria Trabuco, Alessandro Martins da Silva, Cleves Oliveira Sampaio e Wanderley Silva Ferreira - possuem conhecimento direto sobre o paradeiro do acusado na data do fato e sobre outras circunstâncias essenciais para o esclarecimento da autoria delitiva. Além da oitiva dessas cinco testemunhas, a defesa formulou pedidos de diligências complementares, consistentes na atualização dos antecedentes criminais da vítima e das testemunhas de acusação, na requisição de prontuários médicos junto ao Hospital Municipal Dr. Jonas Ferreira da Silva e na realização de exame psiquiátrico no acusado. Subsidiariamente, o patrono requereu que, caso mantida a preclusão, este juízo proceda à oitiva das referidas pessoas na condição de testemunhas do juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, visando evitar prejuízo irreparável à defesa técnica. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido de reconsideração, opinou pelo seu indeferimento, conforme relatado na decisão que chamou o feito à ordem no ID 558693558. No que tange à organização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 27 de maio de 2026, diversos cidadãos convocados para compor o Conselho de Sentença apresentaram requerimentos de dispensa do múnus público. O primeiro grupo de pedidos fundamenta-se em questões acadêmicas, profissionais ou de saúde genérica, conforme se observa nas manifestações de Juan Ferreira Silva Macedo (ID 556553181), que alega não ser mais estudante de Direito; José Mendes de Oliveira (ID 556549179), que aponta residência em outra comarca e dificuldades de transporte; e Sandy Oliveira Melo (IDs 556503971 e 556503976), que invoca a incompatibilidade da função com o exercício profissional da advocacia criminal. Por outro lado, um segundo grupo de jurados apresentou justificativas acompanhadas de prova documental específica. A jurada Cátia Tatiara Marsal Lima Brito (ID 557877384) solicitou dispensa anexando relatórios médicos que atestam grave adoecimento psíquico, com diagnóstico de Síndrome de Burnout, episódios depressivos e transtorno de ansiedade, indicando a incapacidade para participar do ato processual. A jurada Ramisily Cruz Santos (ID 557907513) fundamentou seu pedido na mudança de domicílio para a cidade de Capim Grosso/BA e na ausência de recursos financeiros para deslocamento, por estar desempregada. Ainda, o jurado Leonardo Davi…

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