Processo 8001553-16.2026.8.05.0164
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001553-16.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: R S SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB:BA22214) IMPETRADO: SAMELLA ARINE NASCIMENTO MARTINS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por RS SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP, qualificada na inicial, devidamente assistido por seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), contra ato praticado por SAMELLA ARINE NASCIMENTO MARTINS, Secretária de Obras e Serviços Públicos; JOÃO ADLER SANTANA CAVALCANTE, Fiscal do Contrato e lotado perante à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e ERLEY LIGER DE PAIVA SILVA, Gestor do Contrato e lotado perante à Secretaria de Obras e Serviços Públicos; todos vinculados MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO - BA, ancorando-se nas razões contidas na peça inaugural. Em síntese alega que, após regular participação em procedimento licitatório correspondente à Concorrência Pública nº 16/2023, celebrou com o Município de Mata de São João o Contrato Administrativo nº 023/2024, assinado em 11 de janeiro de 2024, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada em engenharia para a execução de serviços de requalificação de vinte e oito praças da sede, do litoral e da zona rural do município. Sustenta que a Administração Municipal passou a adotar uma conduta persecutória e eivada de desvio de finalidade, materializada pela emissão sistemática de vinte e duas notificações extrajudiciais ao longo de meros cinco meses de execução contratual. A primeira notificação, inclusive, foi emitida em 20 de fevereiro de 2024, em data anterior à própria expedição da respectiva Ordem de Serviço, a qual somente foi devidamente outorgada em 22 de fevereiro de 2024, autorizando formalmente o início dos trabalhos. Nesse contexto de reiteradas pressões administrativas, a Secretaria Municipal instaurou o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade de nº 18.894/2024. A impetrante sustenta que apresentou defesa prévia arguindo a total incompatibilidade entre os projetos básicos fornecidos pelo ente público e a realidade topográfica dos terrenos, o que demandou a realização de vultosas obras de contenção e alvenaria não estimadas nas planilhas de referência originárias. Destacou, ademais, que despeito dos argumentos defensivos apresentados, a autoridade julgadora de primeira instância acolheu as conclusões das notas técnicas e proferiu decisão administrativa em 31 de janeiro de 2025, aplicando à empresa sanção de multa compensatória e moratória no expressivo montante de R$ 645.199,37, cumulada com a penalidade de suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de dois anos. Inconformada com o teor condenatório da referida deliberação sancionatória, a impetrante interpôs, tempestivamente, Recurso Administrativo Hierárquico em 10 de fevereiro de 2025, postulando a anulação do procedimento administrativo ou a revisão das penalidades. Ocorre que, conforme fartamente demonstrado pela prova documental coligida, o recurso hierárquico pendente perante as instâncias administrativas superiores não foi…
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