Processo 8001557-23.2026.8.05.0271
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8001557-23.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO RÉU: Nome: VANILSON SILVA DOS SANTOSEndereço: SITIO SÃO JORGE, 135, GENDIBA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HELDO ROCHA LAGO SENTENÇA Vistos, BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de VANILSON SILVA DOS SANTOS,, também qualificado. Alega a parte autora ter firmado com o réu contrato de alienação fiduciária em garantia tendo como objeto o " MARCA MITSUBISHI, MODELO L-200 CD TRITON, CHASSI 93XJRKB8TDCD69893, ANO DE FABRICAÇÃO 2013, ANO MODELO 2013, COR BRANCA, PLACA OLE0A73/BA, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, TIPO DE VEÍCULO CAMINHONETE". Sustenta que o devedor incorreu em inadimplência em relação às prestações pactuadas, perfazendo um débito atualizado de R$ 99.763,39 (noventa e nove mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos),. Afirma a requerente que promoveu a notificação extrajudicial do devedor no endereço constante no instrumento contratual para a devida constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da demanda. Com base no inadimplemento e na prova da mora, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem móvel, bem como a procedência total da ação ao final do rito. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial e exige, como condição de procedibilidade e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a demonstração inequívoca da mora do devedor. Segundo dispõe o Artigo 2º, parágrafo 2º, da mencionada legislação, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que entregue no endereço contratual. Entretanto, ao examinar detidamente a prova documental produzida pela instituição financeira autora, constata-se um vício insanável no que tange a esse requisito. A parte autora colacionou aos autos documento para tentar comprovar a mora, mas que não possui eficácia jurídica para o caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.132, estabeleceu ser suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se o recebimento pessoal pelo devedor. No entanto, a referida tese pressupõe que a correspondência tenha sido efetivamente disponibilizada no endereço de destino. A informação "Não Procurado" certifica que o objeto postal sequer foi encaminhado para a porta do endereço do devedor, permanecendo na agência dos Correios aguardando retirada por ausência de cobertura postal ou restrição de entrega na localidade. O…
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