Processo 8001559-11.2024.8.05.0126
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001559-11.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: HERON SOUZA CRUZ Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES LACERDA (OAB:ES13178) REQUERIDO: BANCO BMG S.A e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB:RS54018) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HERON SOUZA CRUZ em face de BANCO BMG S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. O autor alega que, ao tentar resgatar seu benefício previdenciário em 02/04/2024, constatou dois descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não autorizou. Relata ser pensionista, idoso (67 anos) e analfabeto, não saber escrever o próprio nome e nunca ter estado em Manaus, onde parte da tratativa foi efetuada. Os contratos ADE nº 87300379 (R$ 9.991,64) e ADE nº 87322908 (R$ 10.493,42) foram firmados nos dias 02/02/2024 e 05/02/2024 junto ao primeiro requerido, e os valores foram creditados em conta mantida na segunda requerida, sendo posteriormente transferidos a terceiros mediante operações via PIX. O autor requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição de R$ 494,20 (valor das parcelas descontadas), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por ser idoso e a concessão de tutela de urgência (indeferida, conforme decisão). Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, procuração e documentos pessoais. Em contestação, o Banco BMG S.A. sustentou a validade da contratação eletrônica, afirmando que os contratos foram firmados com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor. Defendeu que o analfabetismo não gera incapacidade civil e que a contratação digital é lícita. Arguiu preliminar de inépcia da inicial por suposta invalidade da procuração juntada pelo autor (analfabeto). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em contestação, a Nu Pagamentos S.A. afirmou que o autor foi vítima de conduta de terceiros, que abriram conta em seu nome indevidamente, e que, tão logo comunicada, promoveu o cancelamento da conta. Sustentou a ausência de pretensão resistida e a inexistência de ato ilícito por sua parte. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Pugnou pela improcedência da demanda. No curso do processo, ocorreram os seguintes atos relevantes: (a) decisão declinatória de competência para a Comarca de Itororó/BA; (b) indeferimento da tutela de urgência; (c) audiência de conciliação realizada em 30/04/2025 perante o CEJUSC, na qual o autor celebrou acordo com a Nu Pagamentos S.A. nos termos de pagamento de R$ 2.250,00 e cancelamento da conta; (d) despacho determinando a regularização da procuração do autor, cumprido com a juntada de novo instrumento de mandato; e (e) petição do autor requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Preliminares e Questões Processuais Preliminar de inépcia da inicial por procuração inválida. O Banco BMG S.A. arguiu a nulidade da…
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