Processo 8001560-36.2025.8.05.0069
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001560-36.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: GISELE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB:MG85182) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de restituição de valores de forma atualizada cumulada com pedido de anulação de cláusula abusiva, ajuizada por GISELE NASCIMENTO DE SOUZA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que aderiu, em 22 de junho de 2020, a contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário (contrato nº 0005889927, Grupo 001042, Cota 6760-01), com carta de crédito e prazo de duração de 200 (duzentos) meses; que efetuou o pagamento de 30 (trinta) parcelas e, diante de dificuldades financeiras, formalizou a desistência da cota, vindo a ser excluída do grupo. Sustenta a abusividade das cláusulas penais incidentes sobre a restituição, em especial a cumulação de multa de 10% sobre os valores pagos, taxa de administração de 20%, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, que totalizariam, a título de cláusula penal, 32% dos valores vertidos, em afronta ao art. 51, IV, e ao art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, já ter sido substituída no grupo por outro consorciado, do que extrai a ausência de prejuízo ao fundo comum. Requer a restituição imediata e atualizada dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros desde a citação, deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, invocando a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC e a citação da ré, com a advertência de que a contestação poderia ser apresentada até a assentada conciliatória. A ré não compareceu à audiência, mas, antes de qualquer assentada, ingressou espontaneamente nos autos e ofertou contestação na qual, preliminarmente, requer o cadastramento do procurador outorgado e argui o não recebimento da citação eletrônica, sob o fundamento de que o expediente expedido em 23 de janeiro de 2026 teria sido encaminhado a CNPJ diverso daquele vinculado ao seu Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do Código de Processo Civil). No mérito, defende a higidez do contrato e das cláusulas impugnadas, à luz da Lei 11.795/2008 e dos normativos do Banco Central, sustentando que a restituição ao consorciado desistente ou excluído deve observar as condições contratuais, com as deduções pactuadas, e postula a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA E DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre equacionar, de forma conjunta, a preliminar de citação suscitada pela ré e a fase conciliatória própria do rito da Lei 9.099/95, temas que, na espécie, encontram-se logicamente imbricados. A ré argui não ter recebido validamente a citação eletrônica, ao fundamento de que o expediente, expedido em 23 de janeiro de 2026, teria sido direcionado a CNPJ diverso do…
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