Processo 8001560-48.2024.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001560-48.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: MATHEUS SOUZA MOTA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE VITORIA DA CONQUISTA - UNICRED SUDOESTE DA BAHIA Advogado(s): KARIM RODRIGUES JARDIM (OAB:BA30420) DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 534832389) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - UNICRED SUDOESTE DA BAHIA, em face da decisão proferida por este Juízo (ID 532679513), que, ao julgar anteriores embargos, integrou a sentença de extinção do feito para fixar honorários advocatícios. Narrou a parte embargante que a referida decisão (ID 532679513) incorreu em contradição, visto que, embora sua fundamentação tenha expressamente reconhecido que o valor da causa de R$ 1.000,00 era irrisório e desproporcional, e que a fixação de honorários sobre tal base seria insuficiente para remunerar o trabalho advocatício, o dispositivo, paradoxalmente, fixou a verba honorária em 12% sobre o referido valor da causa. Aponta que tal desfecho resulta em honorários ínfimos, em total descompasso com a lógica desenvolvida na própria fundamentação, que apontava para a necessidade de usar o proveito econômico (valor do contrato) como base de cálculo. Por essa razão, opôs os presentes embargos declaratórios, buscando a correção do vício para que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico da demanda, estimado no valor do contrato revisado, de aproximadamente R$ 112.790,00. Intimada para se manifestar (ID 553201648), a parte embargada, MATHEUS SOUZA MOTA, apresentou suas contrarrazões (ID 553373376), sustentando, em síntese, a inexistência de contradição e o mero inconformismo da embargante com o critério adotado. Argumenta que a decisão foi clara ao arbitrar os honorários com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo a menção ao valor do contrato mera contextualização. Por fim, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (art. 1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias. Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão pela qual, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios. Reputa-se contraditória a decisão que apresenta incongruência entre os distintos…
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