Processo 8001562-55.2022.8.05.0216

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001562-55.2022.8.05.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001562-55.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA MORAES Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322), RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUZA MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora, aposentada pelo INSS, beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB: 148.565.619-0), afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 426,88, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 012342201743, no valor total de R$ 19.517,69, em 83 parcelas, com data de inclusão em 19/11/2020. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo e que nunca recebeu qualquer valor a ele correspondente. Aduz que tentou solução administrativa sem êxito. Requer a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A tutela de urgência foi deferida por decisão de 30/01/2023, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, com fixação de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. O réu apresentou contestação alegando: (a) ausência de interesse processual por falta de prévia comunicação administrativa; (b) impugnação à gratuidade da justiça; (c) no mérito, que a autora é sua correntista e teria contratado o empréstimo voluntariamente, tratando-se de refinanciamento de contratos anteriores, formalizado eletronicamente via terminal de caixa na agência, mediante cartão e senha/biometria; (d) inexistência de danos morais ou materiais; (e) pedido de designação de audiência de instrução; e (f) em reconvenção, a devolução do valor de R$ 19.517,69 em caso de declaração de nulidade. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação, destacando a ausência de qualquer prova documental da contratação e reiterando os pedidos da inicial. Após despacho saneador de novembro de 2025, determinando a especificação de provas, a autora manifestou pelo julgamento antecipado, afirmando que as provas documentais já produzidas são suficientes. O réu reiterou o pedido de designação de audiência. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO  II.1 - Das Preliminares  a)   Da ausência de interesse processual  Rejeito a preliminar. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, CF), não condicionado ao esgotamento de vias administrativas. Ainda que a autora alegue tentativas anteriores frustradas junto à agência bancária, o fato é que, diante da manutenção dos descontos indevidos, o interesse de agir se revela presente em sua dupla dimensão: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento requerido. b)   Da impugnação à gratuidade da justiça  O pedido de gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade quando formulado pela…

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