Processo 8001562-98.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8001562-98.2025.8.05.0103 AUTOR: CECILIA PORTO RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório ajuizada por CECILIA PORTO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão de aumento de nível funcional em razão de titulação acadêmica, bem como a equiparação salarial com paradigmas que supostamente exercem a mesma função auferindo remuneração superior. Narra a petição inicial (ID 485726818 e 485726834), protocolada em 12 de fevereiro de 2025, que a parte autora ingressou nos quadros funcionais do Município réu em 28 de maio de 2008, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Aduz que, ao longo de sua trajetória profissional, buscou qualificação, vindo a concluir o curso de Bacharelado em Serviço Social em 26 de agosto de 2017, conforme diploma anexado aos autos (ID 485726827). Relata que, apesar da obtenção da titulação superior e da previsão contida no artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, que asseguraria a concessão de direitos e vantagens conforme Plano de Cargos e Salários, a Administração Pública Municipal manteve-se inerte quanto à progressão ou aumento de nível da servidora, a qual continua percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, enquanto outros servidores na mesma situação funcional teriam obtido ascensão. Sustenta, ainda, a existência de violação ao princípio da isonomia, alegando que colegas que desempenham funções idênticas recebem vencimentos superiores em aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento), sem que haja justificativa legal para tal discriminação. Fundamenta sua pretensão nos princípios constitucionais e na legislação trabalhista, de forma subsidiária, requerendo a condenação do ente municipal à implementação do aumento de nível, à equiparação salarial e ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas dos reflexos legais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, Carteira de Trabalho (ID 485726820), Diplomas e Certificados (ID 485726822, 485726823, 485726827), declaração de pobreza (ID 485726824), registro no conselho de classe (ID 485726825), extratos de FGTS (ID 485726829 e 485726830) e Fichas Financeiras (ID 485726831, 485726832, 485726833). Em decisão interlocutória de ID 502735076, datada de 06 de junho de 2025, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. O juízo, considerando a indisponibilidade do interesse público e a necessidade de autorização normativa para transação por parte da Fazenda Pública, deixou de designar audiência de conciliação inaugural, determinando a citação do réu para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo ou apresentar resposta. Devidamente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação tempestiva (ID 520339558), em 16 de setembro de 2025. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, com fulcro no Decreto nº 20.910/32. No mérito, refutou a pretensão autoral, sustentando a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Argumentou que a promoção ou progressão funcional por titulação depende de expressa previsão em lei específica instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e…
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