Processo 8001564-54.2024.8.05.0216

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001564-54.2024.8.05.0216
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-54.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OLGA MARIA CALASANS Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) A7 DECISÃO Ao relatório da sentença (id. 71385691), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada, interposta no id. 71385699 pelo BANCO DO BRASIL S.A., diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL - BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, referente ao PIS PASEP, tombada sob o nº 8001564-54.2024.8.05.0216, contra si movida por OLGA MARIA CALASANS, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   (...) "TRATA-SE DE DIVERSAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Polo Ativo: Inscritos no PASEP; Polo Passivo: Banco Do Brasil S/A; Objeto da Lide: Assunto disciplinado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. [...] Do Julgamento em Conjunto - Inicialmente faço uso do permissivo legal do art. 55, §3º, do CPC, para proferir julgamento conjunto de todas as ações com as características mencionadas anteriormente, a fim de evitar "decisões conflitantes ou contraditórias". (...) Destaco que este julgamento conjunto abarca todas as ações com risco de gerar "decisões conflitantes ou contraditórias", independente da fase processual que se encontram, salvo as já sentenciadas (parte final do §1º do art. 55 do CPC). Do Julgamento Antecipado do Mérito - É sabido que a decisão de proferir sentença antes mesmo da contestação do réu encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente apresentadas. No presente caso, a matéria discutida é exclusivamente de direito e está plenamente documentada nos autos, dispensando a necessidade de dilação probatória. [...] Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1150, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, confere segurança jurídica e uniformidade às decisões sobre a matéria. Além disso, o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, evitando a postergação desnecessária de litígios cuja solução já é conhecida pela jurisprudência. [...] Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e à segurança jurídica conferida pelo precedente vinculante do STJ, é plenamente justificável a prolação de sentença antecipada no presente caso, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional sem a necessidade de prolongamento do processo. Da Legitimidade Passiva - Inicialmente, é preciso esclarecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ firmou que o Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável pela correta gestão das contas, aplicação dos rendimentos, e disponibilização das informações pertinentes aos titulares das contas. [...] Do Prazo Prescricional - No que concerne ao prazo…

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