Processo 8001566-02.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001566-02.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8001566-02.2026.8.05.0039 REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc.    Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.    Decido.    2. Não foram arguidas preliminares.    Entretanto, em sede de prolegômenos de mérito, é importante destacar que, sabidamente quando decretada em desfavor a Fazenda Pública, em face da não aplicação da pena de confissão (art. 320, II, do Código de Processo Civil), a revelia não implica procedência automática do pedido, permanecendo para a parte postulante o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido:    "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUIPARAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO - REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA - EFEITOS RELATIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da revelia contra a administração pública não leva à automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado a análise das alegações e das provas produzidas. 2. O pedido de equiparação salarial por desvio de função carece de comprovação dos fatos pelo autor, sendo defeso reconhecer a procedência do pedido com base na ocorrência da revelia." (TJMG, Apelação Cível 1.0534.13.000105-8/001, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Afrânio Vilela, "D.J.-e" de 17.8.2018 - negritos ausentes dos originais).   3. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos elementos constantes dos autos, cotejados com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que a pretensão deduzida pela parte autora comporta, apenas, parcial acolhimento.   3.1. Deduzindo a parte autora pretensão de responsabilidade civil e pagamento de indenização em face de pessoa jurídica de direito público, é de se assentar que a parte demandada se sujeita a regime de responsabilidade civil peculiar, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição.   Nestes termos, trago à colação a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 22ª edição revista, ampliada e atualizada, LumenJuris Editora, Rio de Janeiro, 2009. Págs. 531/533):   "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a…

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