Processo 8001568-36.2024.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001568-36.2024.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001568-36.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARIA SONIA SOARES DE SOUZA Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA (OAB:BA25704) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Sonia Soares de Souza em face do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 454607701) que é servidora pública estadual aposentada e que ingressou no serviço público em março de 1974. Relata que, nessa condição, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.009.346.805-6. Afirma que trabalhou por mais de trinta anos e que passou para a inatividade no ano de 2005. Alega que, ao longo de todo esse período de atividade, o Banco do Brasil nunca forneceu extratos referentes às movimentações de sua conta, o que a impediu de ter noção das movimentações financeiras ali realizadas. A autora sustenta que, motivada por informações veiculadas na mídia sobre danos decorrentes da má gestão da instituição financeira, solicitou os extratos completos de sua conta. Ao analisar os documentos, afirma ter constatado que a instituição bancária falhou em seu dever de gestão, pois teria deixado de aplicar as correções monetárias e os juros devidos, além de ter permitido a ocorrência de débitos e saques em sua conta sem a devida identificação de destino ou explicação plausível. Com base em uma planilha de cálculos elaborada de forma unilateral (ID 454612584), a autora procedeu à atualização dos valores creditados em sua conta com a incidência de juros, chegando ao montante de R$ 129.981,00. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 129.981,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.981,00. A decisão proferida no ID 455487672 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, deixou de designar audiência de conciliação por considerar a natureza da lide e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citado, o **Banco do Brasil S/A** apresentou contestação tempestiva (ID 475652516), acompanhada de vasta documentação, incluindo extratos e microfilmagens da conta da autora (ID 475652524 e ID 475652525). Em sede preliminar, a instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando a ausência de provas da condição de hipossuficiência. Arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sustentando que atua como mero depositário e executor das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, motivo pelo qual requereu a inclusão da União Federal no polo passivo e, consequentemente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Ainda em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que os cálculos da autora utilizaram índices estranhos à legislação aplicável ao…

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