Processo 8001568-89.2025.8.05.0076
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)8001568-89.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: VALDECIRA PAIVA ALVES Advogado(s) do reclamante: MILHENA GOMES FERREIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA REU:REQUERIDO: NADSON ALVES SILVA} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência Liminar para nomeação de Curatela Provisória ajuizada por VALDECIRA PAIVA ALVES em favor de seu filho NADSON ALVES SILVA (ID 513510229). A requerente alega que o requerido passou a apresentar problemas severos de saúde mental, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Retardo mental leve, Epilepsia, Transtornos dissociativos, Transtornos delirantes persistentes e Ansiedade generalizada (ID 513510229). Aduz que as patologias o impedem de exercer autonomamente os atos da vida civil, necessitando de representação legal imediata para postular e administrar benefício assistencial (BPC/LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 513510229). A decisão liminar proferida em 25 de agosto de 2025 deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando a autora como curadora provisória do interditando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (ID 516159064). O respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi regularmente lavrado e assinado pela genitora em 29 de agosto de 2025 (ID 517139525). Em continuidade à instrução processual, determinou-se a realização de estudo social e de perícia médica oficial (ID 516159064). O estudo social in loco foi devidamente realizado pela assistente social nomeada, cujo laudo foi encartado aos autos em 17 de setembro de 2025 (ID 520475435). O mandado de citação pessoal do requerido foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou seu estado de visível alienação fática e mental (ID 520105400). Realizou-se, em 24 de setembro de 2025, audiência de entrevista pessoal do requerido sob modalidade telepresencial (ID 521680504). O laudo da perícia psiquiátrica foi acostado aos autos sob ID 522471333 (ID 522471331). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral, aduzindo a indispensabilidade de aferição da idoneidade da requerente e requerendo a limitação da curatela aos parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 525670625). Instado a se manifestar após o encerramento da instrução, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo opinando pela procedência da ação, a fim de que seja decretada a curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais, sob o encargo definitivo da genitora (ID 542038159). 2. Análise da Prioridade de Tramitação e Legitimidade O pedido de tramitação prioritária do feito formulado pela Curadoria Especial (ID 525670625) merece acolhimento integral. A legislação federal que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão prioritária do andamento processual nos feitos em que figure como parte ou interessado indivíduo com limitações de longo prazo de natureza mental ou intelectual, assegurando-lhe célere tutela jurisdicional, conforme disciplina o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Desse modo, impõe-se a manutenção da anotação de prioridade no sistema de…
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