Processo 8001568-90.2026.8.05.0032

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001568-90.2026.8.05.0032
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001568-90.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: NILZOMAR TEIXEIRA MEIRA Advogado(s): RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIRO (OAB:BA9910) REQUERIDO: DEURENE TEIXEIRA MEIRA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Observe-se a prioridade legal (CPC, art. 1048, I). Altere-se a classe processual para tomada de decisão apoiada. Nos termos do art. 1783-A, do Código Civil (CC), a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade: Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (g.n.). Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar (CC, art. 1783-A, § 1º). No caso em testilha, verifica-se que Nilzomar Teixeira Meira alega ser pessoa com deficiência, em razão de diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, elegendo, como apoiadoras, suas irmãs Deurene Teixeira Meira e Mônica Aparecida Meira Moreira, conforme o termo acostado ao ID 557689010, que preenche os requisitos previstos no art. 1783-A, § 1º, do CC. Todavia, tenho que a inicial não se encontra devidamente instruída, sendo de rigor a sua emenda, já que não comprovada, por meio de relatório médico, o grau de deficiência do apoiado, além da demonstração da idoneidade dos apoiadores, salientando-se que, para a tomada da decisão apoiada, deve-se comprovar que a deficiência não compromete a plena capacidade civil da pessoa.  Nesse sentido, destaca-se:  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. 1- Ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023. (...)  3 - Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o…

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