Processo 8001569-13.2023.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001569-13.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: VANESSA CORDEIRO DE JESUS Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANESSA CORDEIRO DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL SA. Na inicial, ID. 373288452, alega a autora que obteve dois financiamentos junto ao requerido, Contratos nº 2024198 e 2024200, nas quantias de R$ 10.602,48 e R$ 8.836,74, a serem pagos em 56 parcelas de R$ 251,10 e R$ 156,72, respectivamente, destinados à aquisição de um veículo - VW/SAVEIRO 1.6, placa NZA7113, o qual foi alienado fiduciariamente também ao requerido. Sustenta que promovido o decalque dos encargos abusivos e ilegais, o saldo devedor remanescente seria significativamente menor do que o cobrado. Assim, a autora pretende a revisão contratual, no sentido de declarar nula a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, juros remuneratórios, utilização da Tabela Price e capitalização mensal de juros. Em sede de tutela de urgência, requereu a consignação das parcelas incontroversas, tendo efetuado depósitos judiciais que totalizam R$ 3.717,20 (IDs 429719376 e 429719374), e ser mantida na posse do veículo. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça, ID. 434130695. Citado, o requerido ofereceu contestação ao ID. 446462742, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o banco réu aduz que o negócio entabulado entre as partes tem natureza de contrato de adesão a grupo de consórcio e não de financiamento ou mútuo comum. Consequentemente, sustenta a inexistência de cobrança de juros remuneratórios e comissão de permanência nos moldes alegados. Impugna o pedido de consignação em pagamento, a manutenção da posse e os cálculos unilaterais apresentados. Tentativa de conciliação inexitosa em audiência realizada no CEJUSC, conforme ata de ID. 446693967. Intimada, a autora apresentou réplica ao ID. 464632094. Instadas a especificar demais provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID. 487933562 e 490994602. Eis o relatório. Decido. II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, a acionada impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que esta não faz jus ao benefício. Sem razão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. No caso dos autos, o réu não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a situação de insuficiência de recursos da autora. Além disso, a autora comprovou documentalmente a hipossuficiência financeira, anexando cartão do programa Bolsa Família (ID. 407619556) e laudo médico indicando gastos com tratamento de saúde de dependente (ID. 407620903). Assim, tenho…
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