Processo 8001569-38.2021.8.05.0004
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001569-38.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: CLEIDE DA SILVA PARANHOS Advogado(s): WESNER SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA64446) INTERESSADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e pedido de tutela antecipada proposta por CLEIDE DA SILVA PARANHOS DE MAGALHÃES em face de CRED CESTA e BANCO MÁXIMA S/A, posteriormente retificado o polo passivo para constar unicamente o BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. A Autora, policial militar do Estado da Bahia, alega na petição inicial que recebeu uma ligação telefônica ofertando-lhe crédito facilitado. Sustenta que, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional em parcelas fixas, anuiu com a contratação do montante de R$ 8.584,72 (oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Contudo, relata que passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica de "Crédito Credcesta" no valor de R$ 458,27 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, sem que ocorresse a efetiva amortização do saldo devedor principal, o qual passou a acumular encargos de rolagem e juros rotativos em um formato de bola de neve. Em razão disso, a Autora requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento; c) a declaração de nulidade da cláusula contratual que vincula o empréstimo ao cartão de crédito (venda casada) e a revisão judicial do contrato para convertê-lo em empréstimo consignado comum, aplicando-se as taxas médias de mercado; d) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e e) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Juntou documentos. Por meio da Decisão de ID 167185172, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, procedeu à correção de ofício do valor da causa para R$ 30.584,72 (trinta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório. A Autora peticionou no ID 237169756 requerendo a retificação do polo passivo para que figure exclusivamente o BANCO MASTER S/A, atual denominação do Banco Máxima S/A, tendo em vista que a marca Credcesta não possui personalidade jurídica própria. O BANCO MASTER S/A apresentou Contestação c/c Reconvenção no ID 208636203. Preliminarmente, arguiu a nulidade de sua citação por ter sido encaminhada a endereço incorreto e recebida por terceiro, defendendo a tempestividade da peça defensiva em razão de seu comparecimento espontâneo. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à Autora e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a total regularidade da contratação, decorrente do Programa Credcesta instituído pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018. Demonstrou que a Autora ativou o cartão de crédito consignado e realizou voluntariamente…
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