Processo 8001569-74.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001569-74.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001569-74.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: CORDEIRO, ACCIOLY E LARANJEIRAS ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS, ALVARO BOAVISTA MAIA NETO, EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS REU:REU: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA e outros} Advogado(s) do reclamado: JESSICA CONCEICAO FERREIRA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc.   1. RELATÓRIO Cordeiro, Laranjeiras e Maia Advogados, sociedade de advogados qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios por Indenização em face do Município de Cardeal da Silva/BA, igualmente qualificado, objetivando o recebimento de verbas honorárias contratuais alegadamente inadimplidas, relativas ao período de agosto de 2020 a agosto de 2021 (ID 513538200). Em sua petição inicial, a parte autora relata que presta serviços advocatícios ao ente municipal desde o ano de 2008, atuando na propositura e no acompanhamento de medidas judiciais e administrativas para a recuperação e incremento de repasses de royalties devidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (ID 513538200). Informa que, em 17 de julho de 2017, celebrou o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios nº 116/2017, com vigência inicial de 12 meses, sustentando que, em virtude da assinatura de aditivos contratuais, a avença teve sua vigência prorrogada até 17 de julho de 2022 (ID 513538200). Afirma o demandante que atuou ativamente em diversas demandas judiciais em prol do Município, destacando-se o Processo nº 0043259-11.2013.4.01.3400 (tramitado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e o Processo nº 0033883-12.2013.4.02.5101 (na Justiça Federal do Rio de Janeiro), alegando que sua atuação resultou na inclusão da municipalidade no rol de beneficiários de repasses mensais de royalties a partir de julho de 2017 (ID 513538200). Sustenta que o réu, sem qualquer justificativa plausível, suspendeu os pagamentos dos honorários advocatícios contratados no período compreendido entre agosto de 2020 e agosto de 2021, intervalo em que o Município teria auferido o montante de R$ 8.449.933,83 em royalties (ID 513538200). Noticia ter ajuizado previamente a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000849-78.2023.8.05.0076, a qual restou extinta sem resolução do mérito por ausência de juntada dos aditivos contratuais formais de prorrogação do prazo, decisão que foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 513538200). Defende que o instrumento pactuado ostenta natureza de contrato por escopo e a êxito, cuja obrigação somente se exaure com a efetiva conclusão do objeto e a satisfação do julgado, sendo desnecessária a formalização de aditivos formais para legitimar a cobrança do preço ajustado (ID 513538200). Com base na Cláusula Quinta do Contrato nº 116/2017, pleiteia a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 910.000,00, atualizada até o mês de maio de 2025 no valor de R$ 1.377.738,84 (ID 513538200). Subsidiariamente, postula a condenação do réu ao pagamento do referido montante a título de indenização por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 149 da Lei nº 14.133/2021, ou,…

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