Processo 8001570-83.2022.8.05.0199

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8001570-83.2022.8.05.0199
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Poções
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE POÇÕES  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001570-83.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES TESTEMUNHA: DT POÇÕES e outros Advogado(s):   REU: CESAR JUNIOR RANGEL DOS SANTOS Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121)   SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de CÉSAR JÚNIOR RANGEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, c/c a Lei n.º 11.340/2006, consistente em ter praticado vias de fato por três vezes contra TAIANA DOS SANTOS SILVA, sua ex-namorada. Consta da denúncia que no dia 25 de outubro de 2020, por volta das 14h, na região do Fomento, Zona Rural, Poções/BA, a vítima comparecia a uma festa de aniversário acompanhada de Robert Anderson Rocha Braga. O denunciado, ex-namorado de Taiana e inconformado com o novo relacionamento da ofendida, teria desferido uma cotovelada no seio direito da vítima, que havia sido submetida a cirurgia de redução mamária há dezessete dias; em seguida, aproveitando-se do afastamento momentâneo de Robert, teria golpeado o outro seio; e, por fim, teria puxado os cabelos da ofendida com força suficiente para derrubá-la ao chão. A vítima representou por medidas protetivas de urgência. A denúncia foi recebida, tendo o réu sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos em juízo os depoimentos da vítima Taiana dos Santos Silva, da testemunha Robert Anderson Rocha Braga, da informante Flávia Feitosa Correia de Moura e do próprio réu.  O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado pela prática de vias de fato em concurso material, com reconhecimento de circunstância agravante pela prática do fato contra mulher e em razão do inconformismo com o término do relacionamento.  A defesa, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de que o laudo de exame de corpo de delito restou prejudicado, de que o conjunto probatório seria insuficiente por se fundar apenas no relato da vítima e de que não haveria dolo, requerendo a absolvição com fundamento nos arts. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A denúncia imputa ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, c/c a Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Depreende-se da análise dos autos que restaram satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial e pelos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, incluindo o registro pericial de edema na região da vítima apontado nas alegações finais do Ministério Público. Anote-se que o exame de corpo de delito restou prejudicado em virtude da cirurgia…

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