Processo 8001571-12.2025.8.05.0119

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001571-12.2025.8.05.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001571-12.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) REU: JAPONA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA em face de JAPONA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, objetivando o recebimento de crédito atualizado no valor de R$ 21.042,32, decorrente de inadimplemento de mercadorias representadas por cheques (ID 524603210). Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 527423036) indeferindo o benefício, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na oportunidade, foi facultado o parcelamento das custas em 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora foi devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2025 (ID 527798482). Contudo, a serventia certificou o decurso do prazo sem o devido recolhimento (ID 543380569). Posteriormente, o autor peticionou nos autos (ID 551696871) alegando necessidades administrativas e operacionais para requerer a dilação do prazo para pagamento por mais 15 dias. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da questão reside no descumprimento do dever processual de antecipação das despesas para o processamento da demanda, conforme estabelece o artigo 82 do Código de Processo Civil. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o autor, embora tenha tido negada a gratuidade judiciária, foi beneficiado com a possibilidade de parcelamento das custas, medida que visa justamente viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a saúde financeira da empresa. Entretanto, o prazo para o pagamento da primeira parcela expirou em 14/11/2025, conforme certidão de ID 543380569, sem qualquer manifestação ou comprovante de depósito. Somente em 31/03/2026 - ou seja, mais de quatro meses após o encerramento do prazo original -, a parte autora protocolou pedido de dilação de prazo (ID 551696871). Tal requerimento carece de amparo legal e fático, uma vez que a dilação de prazos, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC, deve ser analisada antes do seu encerramento ou mediante a comprovação de justa causa, o que não ocorreu no caso em tela. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após a concessão de benefício de parcelamento, atrai a incidência direta do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição do feito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a ausência de preparo inicial, após o indeferimento da gratuidade ou o descumprimento do prazo para recolhimento, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte. Portanto, diante da preclusão temporal e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo…

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