Processo 8001571-21.2026.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001571-21.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LUCIMARA OLIVEIRA DA SILVA NEVES Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LUCIMARA OLIVEIRA DA SILVA NEVES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 20/08/2001. 3.1. A parte Autora leciona em sala de Recursos Multifuncionais para Atendimento Educacional Especializado - AEE - com alunado especial, em escola situada na zona sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Para todos os fins de direito, a parte Autora hoje está classificada na classe por letra de referência "C". 4.1. Esta mudança para classe "C" ocorreu através de publicação da portaria nº. 876 do dia 11/11/2011, em processo administrativo do ano de 2011, tombado sob nº. 1173/2011. Tudo como visto em documentos selecionados e apresentados à parte Autora pelo Réu, em anexo. 4.2. Assim, havendo respeito ao interstício quinquenal de 01 (hum) requerimento para outro, quando a parte Autora tem interferência. 5. O pedido para haver a mudança para classe de letra de referência "D" ocorreu através de requerimento realizado no dia 17/04/2017, através do proc. adm. de nº. 372/2017, apenas com parecer favorável à pretendida mudança de classe, contudo ainda não decidido. Ou seja, o requerimento junto a COPEA para haver a mudança de classe para letra de referência "D" foi realizado no dia 17/04/2017, após mais de 05 anos do requerimento e concessão anterior - de mudança para classe "C". 5.1. Tudo devidamente demonstrado através de documentos em anexo. 5.2. Assim, havendo respeito ao interstício quinquenal de 01 (hum) requerimento para outro, quando a parte Autora tem interferência. 6. No dia 02/08/2024 a parte Autora fez requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com benefício funcional de mudança de classe, desta vez para a classe de letra de referência "E". Requerimento que gerou o processo administrativo de nº. 3310/2024. 6.1. Este requerimento/processo administrativo de nº. 3310/2024 almejava a mudança de classe para letra de referência "E". 6.2. Como já aludido supra, o requerimento de nº. 3310/2024 foi apresentado após ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos do requerimento anterior, datado do ano de dia 17/04/2017. Assim, respeitando-se o quinquênio legal de 01 requerimento para outro…
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