Processo 8001572-59.2025.8.05.0066
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001572-59.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: ANA LUIZA DE SOUSA Advogado(s): ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA (OAB:PI23970), YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB:PI24006) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em que o(a) autor(a) alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Passo à análise do feito. A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário. Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização. Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025. Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários. De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões. Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados. Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos. Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores. Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato. As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela…
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