Processo 8001572-97.2023.8.05.0076

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001572-97.2023.8.05.0076
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE  ENTRE RIOS  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)8001572-97.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA CELESTE DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DIAS DE ARAUJO REU:REQUERIDO: CRISTIANA MOREIRA DA SILVA}   DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc.   1. SÍNTESE DOS EVENTOS PROCESSUAIS Maria Celeste da Silva Machado propôs ação de interdição com pedido de curatela de urgência em face de sua irmã, Cristiana Moreira da Silva. Na petição inicial, a requerente sustentou que a interditanda conta com quarenta e cinco anos de idade e é acometida por severas limitações cognitivas e de saúde mental, as quais obstam por completo a sua capacidade de gerir de forma autônoma os atos da vida civil. Informou que ela necessita de auxílio contínuo para atividades diárias elementares, incluindo locomoção, alimentação e higiene, além de ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada para pessoa com deficiência. Aduziu também que os cuidados eram anteriormente exercidos pela genitora das partes, a qual atualmente não reúne condições para o encargo em razão da idade avançada. Juntou documentos como certidão de nascimento, comprovante de residência, documentos pessoais e comprovante do benefício previdenciário. Em provimento inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a curatela provisória, autorizando a autora a representar a interditanda na prática de atos de natureza patrimonial e negocial ordinários, como administração de recursos para vestuário, remédios e alimentação. A curadora aceitou o encargo e prestou o respectivo compromisso legal. Citada regularmente por meio de oficial de justiça, o auxiliar do juízo certificou que a interditanda não sabe ler ou escrever, apresentando deficiência visual desde a infância e aparentando problemas mentais, com raciocínio lento, respondendo às perguntas de maneira tardia. O Ministério Público requereu a realização de estudo social e de perícia médica especializada. Posteriormente, este juízo determinou a nomeação da Defensoria Pública para atuar na condição de curadora especial. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, apontando que cabia à autora o ônus probatório quanto aos fatos alegados. Requereu ainda a realização de exame pericial para precisar o grau de incapacidade, formulando quesitos, bem como a juntada de comprovantes de idoneidade moral e aptidão física da requerente. O relatório social foi devidamente confeccionado pela Secretaria de Assistência Social do Município de Cardeal da Silva, indicando que a interditanda reside em companhia de sua genitora e conta com o suporte direto da requerente, que atua como cuidadora principal com o apoio de terceiros, revertendo o benefício assistencial de forma integral em favor do bem-estar da irmã. A secretaria judicial certificou que a assentada de entrevista designada anteriormente não se realizou, não sendo localizado qualquer termo de audiência ou registro de gravação nos sistemas oficiais. A Secretaria Municipal de Saúde de Cardeal da Silva encaminhou relatório médico contendo diagnóstico de epilepsia sob código CID G40 e indicação de uso de medicação controlada. O Ministério Público manifestou-se apontando que o mero relatório…

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