Processo 8001574-32.2024.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001574-32.2024.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001574-32.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592), TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB:SC36672) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS, aposentado, 73 anos, beneficiário da justiça gratuita, propôs Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A.   O autor narrou que é beneficiário do INSS e que, em junho de 2018, foi procurado por prepostos do banco réu para contratar um empréstimo consignado. Relatou que não foi informado sobre a natureza do produto (cartão de crédito com RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional com prazo determinado. Sustentou que desde então sofre descontos mensais de cerca de R$ 57,09 em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento mínimo da fatura, sem que o saldo devedor seja amortizado, configurando endividamento perpétuo. Pediu: a) declaração de inexistência da contratação na modalidade RMC; b) restituição em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) danos temporais de R$ 5.000,00; e) subsidiariamente, conversão do contrato em empréstimo consignado. A causa foi atribuída em R$ 22.535,88.   O pedido de gratuidade foi deferido (ID 500140119). Realizou-se audiência de conciliação em 16/07/2025, sem acordo (ID 509719665).   Na contestação (ID 489806585), o banco réu arguiu preliminar de litigância predatória e, no mérito, sustentou a validade da contratação. Juntou termo de adesão assinado em 09/05/2016, cédula de crédito bancário, comprovantes de TEDs e faturas. Alegou que o autor foi devidamente informado sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, que recebeu os valores em conta e realizou saques, não havendo vício de consentimento. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores.   Na réplica (ID 529222745), o autor rechaçou a preliminar, sustentou a violação ao dever de informação e a abusividade da contratação, requerendo a procedência dos pedidos com base no art. 42 do CDC e na jurisprudência do TJBA.   Pela decisão de ID 543591145 (19/02/2026), as partes foram intimadas para especificar provas. O autor requereu julgamento antecipado (ID 545151236). O réu igualmente requereu julgamento antecipado (ID 549587291).   É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O réu suscitou a necessidade de confirmação da procuração e a existência de supostos indícios de litigância predatória. A alegação é descabida. Os documentos pessoais do autor foram juntados (cópia da CNH, declaração de hipossuficiência, declaração de bens, comprovante de residência), e a procuração está formalmente regular. A parte autora compareceu à audiência de conciliação acompanhada de advogado, confirmando a existência da relação processual (ID 509719665). A tese de…

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