Processo 8001574-61.2023.8.05.0272
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001574-61.2023.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE RENATO CELESTINO DE AFONSO Advogado(s): LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78300-A), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A), JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRA PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valente/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 20209005298000025 e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas de R$ 39,62 (trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) descontadas; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos, argumentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto. Defende a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e de repetir o indébito, pugnando pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A parte recorrida, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença, reforçando que não contratou o serviço de cartão de crédito e que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da relação jurídica, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente imposto ao consumidor, que alega jamais ter solicitado tal serviço, e aos consectários de sua eventual nulidade. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, nega veementemente ter contratado o cartão de crédito que originou os descontos mensais de R$ 39,62 em seu benefício. Caberia à instituição financeira, portanto, o ônus de comprovar a validade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a parte ré, ora recorrente, não trouxe aos autos o referido contrato ou qualquer evidência da regularidade da…
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