Processo 8001574-70.2026.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001574-70.2026.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001574-70.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JUSSIARA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA I -RELATÓRIO JUSSIARA DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos,  sustentando, em síntese, que, a partir de 03/03/2026, a unidade consumidora vinculada à sua residência ficou privada do fornecimento de energia elétrica, após ocorrência envolvendo a rede situada nas proximidades do imóvel, permanecendo sem o serviço até 11/03/2026. Afirmou que realizou sucessivas reclamações administrativas, sem solução tempestiva, e que, diante da demora da concessionária, precisou contratar eletricista particular, além de sofrer prejuízos com a perda de alimentos armazenados em sua residência. Requereu o restabelecimento e a regularização do serviço, a condenação da requerida ao pagamento a título de danos materiais e danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Liminar não concedida. (id.554006178). Citado, o réu apresentou contestação (id.555419345), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id. 564622370). Realizada audiência de tentativa de conciliação (id.562538552), restou infrutífera a composição entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM:  "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Nos…

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