Processo 8001575-58.2026.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001575-58.2026.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001575-58.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: NOEDE GOMES DE ARAUJO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por NOEDE GOMES DE ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 18/07/2016. 3.1. A parte Autora leciona para ensino fundamental I, todas as disciplinas, em unidade escolar situada na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, declaração de docência, certidão de tempo de serviço e contracheques, que seguem em anexo. 4. A parte Autora já possui, anterior a este processo ora sub judice, 01 processo/requerimento administrativo de progressão funcional denominada "Gratificação por Aprimoramento Profissional". 4.1. O primeiro requerimento/processo administrativo de Gratificação por Aprimoramento Profissional foi apresentado no dia 26/01/2021 pela parte Autora, tombado pela COPEA sob nº. 1515/2021. Este processo ainda não concluído pelo Réu, o que deu causa ao ajuizamento da ação de nº. 8001424-34.2022.8.05.0137, perante este mesmo MM. Juízo. 4.2. O requerimento agora sub judice é do dia 10/07/2025, em total respeito ao triênio legal de 01 (hum) requerimento para outro. Sempre atendo-se à data do requerimento para embasar a legalidade ao interstício legal, com o pacificou-se pela jurisprudência e por a parte Autora não ter condições de gerencia do processo após o devido protocolo. 4.3. Conf. documentos em anexo, fornecidos pelo próprio Réu em resposta a requerimento formulado pela parte Autora. 5. Agora em trato, 2º requerimento/processo administrativo válido que se postula progressão funcional denominada Gratificação por Aprimoramento Profissional. Postulado/Protocolado no dia 10/07/2025 junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 170/2025, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de "Atendimento Educacional Especializado: Deficiência Intelectual", realizado no Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação - AVAMEC -, com carga horária de 90hrs. 5.2. Embasou este requerimento o curso de "Atendimento Educacional Especializado: Educação Precoce e Educação Infantil", realizado no Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação - AVAMEC -, com carga horária de 90hrs. 5.3. Embasou este requerimento o curso de…

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