Processo 8001575-61.2022.8.05.0149

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001575-61.2022.8.05.0149
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lapão
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001575-61.2022.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SOUZA GADEA Advogado(s): LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) EXECUTADO: FUNDACAO UNIRG Advogado(s): BRUNO BORGES AGUIAR (OAB:TO8458), LEODIANE MORAIS NOLETO (OAB:TO5063)   SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS HENRIQUE SOUZA GADÊA em face de FUNDAÇÃO UNIRG. A parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 21.280,35 (IDs nº 557182862, 557182864 e 557182865). Em seguida, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 557521054), tendo a diligência resultado em constrição de valores em montante superior ao crédito exequendo, conforme se extrai do detalhamento de ID nº 560755167. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos (ID nº 561277809), por meio da qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, alegou a impenhorabilidade de seus bens e ativos financeiros, a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios e de requisição de pequeno valor, o excesso de execução e o excesso de bloqueio, requerendo, ao final, o desbloqueio integral dos valores constritos ou, subsidiariamente, a liberação do montante excedente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte executada suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Lapão para processar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que sua natureza jurídica de direito público impediria a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Em razão disso, requer a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento, inclusive com a restituição de prazo para apresentação de defesa.  A preliminar, contudo, não comporta conhecimento nesta fase processual. Isso porque a controvérsia relativa à alegada incompetência absoluta deste Juízo e à suposta nulidade das intimações anteriormente realizadas já foi expressamente apreciada na decisão de ID nº 471369383, ocasião em que a magistrada então oficiante rejeitou, de forma fundamentada, ambas as teses, em momento anterior ao atual cumprimento de sentença, mostrando-se manifestamente incabível a reabertura de discussão sobre questões já decididas no curso do feito.  Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que a executada deixou de interpor, no momento processual oportuno, o recurso cabível contra a sentença de conhecimento de ID nº 370466566, operando-se, assim, a preclusão quanto à rediscussão da matéria. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, a renovação de insurgência já anteriormente apreciada e rejeitada por decisão devidamente fundamentada.  Com efeito, a estabilização das decisões judiciais proferidas no curso do processo impede a reabertura de debate sobre questões já expressamente decididas, ainda que qualificadas como de ordem pública, quando ausente a oportuna insurgência pela via processual adequada. Admitir a reiteração das mesmas alegações, com fundamento em argumentos jurídicos já anteriormente examinados e rejeitados, implicaria indevida afronta aos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da estabilidade da relação…

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