Processo 8001577-62.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001577-62.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001577-62.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: ROSA MIRANDA DIAS PEREIRA Advogado(s): BRUNNA SIMON VECCHI (OAB:SP420262) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais, proposta por Rosa Miranda Dias Pereira em face de Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos.   A autora, pessoa idosa de 81 anos (nascida em 29/01/1943), aposentada e pensionista do INSS, narra que sua subsistência depende exclusivamente de seus benefícios previdenciários, que somam aproximadamente um salário-mínimo mensal, e que foi vítima de golpe perpetrado por sua filha Jaqueline Dias Pereira de Oliveira, que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade para realizar empréstimos consignados e contratar cartão de crédito em seu nome sem autorização.   As operações, ocorridas em 18 de novembro de 2024, totalizaram R$ 37.098,01, sendo dois empréstimos consignados de R$ 17.880,68 cada e um crédito pessoal de R$ 1.336,65. Os valores foram imediatamente transferidos para terceiros no mesmo dia, sem qualquer bloqueio ou alerta por parte da instituição financeira.   A autora registrou Boletim de Ocorrência (id. 491481760) na 1ª Delegacia Territorial de Jacobina/BA, relatando o crime de estelionato praticado por sua filha.   Os descontos mensais de R$ 494,20 (contrato 1520456774) e de R$ 35,73 (contrato 1521142718) vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2024, comprometendo sua única fonte de renda.   A autora requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade especial de tramitação, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.   O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (decisão de 14/08/2025, id. 501853594). Designou audiência de conciliação, que restou frustrada em 10/10/2025.   O banco réu apresentou contestação (id. 522717062) sustentando a validade das contratações, alegando que os descontos derivam de portabilidade de empréstimos anteriores de outras instituições, com condições mais vantajosas. Juntou Cédulas de Crédito Bancário, dossiês de trilha de auditoria, metadados de geolocalização e fotografias capturadas no momento da assinatura digital por biometria facial.   A autora apresentou réplica (id. 528796514) impugnando a validade da biometria facial como prova de consentimento e reafirmando a tese de fraude e falha na prestação do serviço.   O Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora (decisão de 26/02/2026, id. 544742133), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e intimou o réu para desincumbir-se do ônus.   O banco réu juntou documentos complementares em 11/03/2026 (id. 547865970), reiterando a regularidade das contratações, e requereu o julgamento antecipado da lide.   A autora apresentou petição especificando provas (id. 530764146), requerendo a inversão do ônus da prova e a…

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