Processo 8001579-53.2023.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001579-53.2023.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001579-53.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ELTON OLIVEIRA FRAGA Advogado(s): GERVASIO ALVES RIBEIRO (OAB:BA57555) REQUERIDO: MARIA DA CRUZ PAES Advogado(s):     DECISÃO     Os presentes autos da ação de usucapião extraordinária foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença de mérito, após as manifestações finais das partes e demais intervenientes no feito. Contudo, em sede de exame de admissibilidade e saneamento processual prévio, constatou-se a existência de óbice intransponível ao prosseguimento imediato do julgamento do feito em razão da ausência de regular triangularização processual. Verificou-se que, apesar de terem sido realizadas diversas diligências para a regular instrução da lide, a parte ré Maria da Cruz Paes ainda não foi integrada ao processo por meio de citação pessoal válida e regular.  Inicialmente, o Oficial de Justiça encarregado certificou a impossibilidade de localização da ré no endereço indicado na petição inicial, visto que ela havia se mudado do local (ID 399010786).  Posteriormente, em estrito cumprimento ao dever de colaboração processual, o autor indicou o paradeiro atualizado da requerida no evento de ID 406575434 (ID 406575434).  Contudo, em decorrência de equívoco procedimental da secretaria judicial, os autos seguiram com o processamento de editais para citação de terceiros incertos e ausentes (ID 391048314),  bem como a notificação das Fazendas Públicas (ID 553278325),  omitindo-se, entretanto, a necessária expedição de novo mandado de citação pessoal a ser cumprido no endereço residencial atualizado fornecido pela parte autora. Assim, o processo retornou concluso para julgamento sem que o ato de citação pessoal da requerida indicada no polo passivo fosse consumado ou tentado na nova localidade informada. A regular citação da parte requerida constitui pressuposto processual de existência e de validade de extrema relevância no direito processual civil brasileiro. Trata-se do ato de comunicação por meio do qual o demandado é cientificado da existência da lide e convocado a integrar a relação jurídica processual, viabilizando o pleno exercício de sua defesa técnica. A necessidade de concretização deste ato processual vincula-se de forma direta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sem a regular triangularização processual, resta comprometida a legitimidade da atuação jurisdicional e a própria validade das decisões que venham a ser proferidas no feito. A lei geral de ritos determina de modo imperativo que a validade do processo de conhecimento depende da perfectibilização da citação da parte ré: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade,…

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